
| D.E. Publicado em 20/12/2017 |
EMENTA
| PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial tida por interposta e às apelações da parte autora e réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | SERGIO DO NASCIMENTO:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21703174550D9 |
| Data e Hora: | 12/12/2017 19:01:52 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034085-70.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelações de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido em ação previdenciária para condenar o réu a conceder ao autor o benefício de auxílio-doença, a partir da data de sua cessação indevida. Sobre as prestações vencidas deverá incidir correção monetária, na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e juros de mora à taxa de 0,5% ao mês. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, consoante Súmula nº 111 do STJ. Sem condenação em custas processuais.
Concedida a tutela antecipada à fl. 17/19, determinando-se a imediata implantação do benefício, tendo sido cumprida a decisão judicial, consoante fl. 22 e 99.
A parte autora apela, objetivando a reforma da sentença, a fim de que lhe seja concedido o benefício de aposentadoria por invalidez.
O réu recorre, por seu turno, aduzindo não restarem preenchidos os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade. Subsidiariamente, requer que o termo inicial do benefício seja fixado a contar da data da juntada do laudo pericial, ou, ao menos, da citação.
Contrarrazões da parte autora e réu.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | SERGIO DO NASCIMENTO:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21703174550D9 |
| Data e Hora: | 12/12/2017 19:01:46 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034085-70.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo as apelações da parte autora e réu.
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
Do mérito
Os benefícios pleiteados pela autora, nascida em 01.06.1984, estão previstos nos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91 que dispõem:
O laudo pericial, elaborado em 26.02.2016 (fl. 57/61), atesta que a autora, 32 anos de idade, repositora de mercadorias, é portadora de síndrome do túnel do carpo, nevropatia do membro superior esquerdo (nervo mediano e radial), tendo sido submetida a procedimento cirúrgico. O perito concluiu por sua incapacidade parcial e permanente para o trabalho, ou seja, apresentando restrições para o desempenho de atividades que demandem movimentação e amplitude do membro superior esquerdo, o que prejudica a plena realização de suas atividades laborativas habituais.
Colhe-se dos autos e dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, anexos, que a autora esteve filiada à Previdência Social desde o ano de 2006, contando com vínculos em períodos interpolados (CTPS - fl. 07/12: ajudante de cozinha, serviços gerais, repositora de mercadorias), gozando do benefício de auxílio-doença no período de 18.06.2013 a 25.04.2014 (fl. 13), quando foi cessado, ensejando o ajuizamento da ação em 25.04.2014, restando preenchidos os requisitos concernentes ao cumprimento da carência para a concessão do benefício por incapacidade, bem como de manutenção de sua qualidade de segurada.
Entendo que é irreparável a r. sentença monocrática concessiva do benefício de auxílio-doença, inferindo-se que não houve recuperação da autora desde a data da cessação da referida benesse, não se justificando, por ora, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, concluindo o expert que poderá, eventualmente, recuperar-se, ou ser reabilitada para o exercício de outra função, vez que pessoa jovem, contando atualmente com 33 anos de idade.
Mantido o termo inicial do benefício na forma da sentença, ou seja, a contar do dia seguinte à data de sua cessação indevida (25.04.2014 - dados anexos), devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de tutela antecipada, quando da liquidação da sentença.
Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência.
Mantenho os honorários advocatícios fixados na sentença em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
As parcelas pagas a título de tutela antecipada deverão ser compensadas, quando da liquidação da sentença.
Diante do exposto, nego provimento à remessa oficial tida por interposta e às apelações da parte autora e do réu.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | SERGIO DO NASCIMENTO:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21703174550D9 |
| Data e Hora: | 12/12/2017 19:01:49 |
