
| D.E. Publicado em 07/12/2017 |
EMENTA
| PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - IMPLANTAÇÃO IMEDIATA. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030561-65.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido em ação previdenciária para condenar o réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data da cessação do auxílio-doença (17.02.2016). Sobre as prestações vencidas deverá incidir correção monetária e juros de mora, a partir da citação. Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. Sem condenação em custas processuais. Concedida a tutela antecipada, determinando-se a imediata implantação do benefício, tendo sido cumprida a decisão judicial, consoante dados do CNIS, anexos.
O réu recorre, aduzindo não restarem preenchidos os requisitos para a concessão do benefício em comento, vez que a parte autora possui capacidade residual para o trabalho.
Contrarrazões da parte autora.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030561-65.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação do réu.
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
Do mérito
Os benefícios pleiteados pelo autor, nascido em 04.02.1964, estão previstos nos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91 que dispõem:
O laudo pericial, elaborado em 10.04.2017 (fl. 96/107), atesta que o autor (52 anos de idade, escolaridade: ensino fundamental incompleto) sofreu fratura da bacia em junho de 2014, tendo sido submetido à cirurgia, apresentando espondilose lombar leve, evoluindo com dificuldade em executar sua atividade laboral habitual. O perito concluiu pela incapacidade parcial e permanente para o trabalho, ou seja, inapto para o desempenho de atividades que demandem movimentos repetitivos com esforço e sobrecarga da cintura pélvica. O perito fixou o início da incapacidade a partir de junho de 2014 (data do acidente).
Colhe-se dos autos (fl. 46), bem como dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, anexos, que o autor esteve filiado à Previdência Social desde o ano de 1975, contando com vínculos de emprego, em períodos interpolados, até 2012, vertendo contribuições, como contribuinte individual no período de 01.01.2013 a 30.04.2015. Gozou do auxílio-doença no período de 06.08.2014 a 16.02.2016, quando foi cessado, ensejando o ajuizamento da presente em 24.04.2016. Presentes, portanto, os requisitos concernentes ao cumprimento da carência e manutenção de sua qualidade de segurado.
Tendo em vista que o perito concluiu pela capacidade residual do autor para o trabalho, encontrando-se inapto para o desempenho de atividades que demandem movimentos repetitivos com esforço e sobrecarga da cintura pélvica e considerando-se, ainda, tratar-se de pessoa que conta atualmente com 53 anos de idade, entendo que se justifica, por ora, a concessão do benefício de auxílio-doença, inferindo-se a possibilidade de sua readaptação para o exercício de atividade profissional compatível com sua limitação física.
O termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser fixado a contar do dia seguinte à data de sua cessação, ou seja, considerado a partir de 17.02.2016 (fl. 46), devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela, por ocasião da liquidação da sentença.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
Ante o parcial provimento do recurso do réu, conforme previsto no art. 85, § 11, do NCPC, mantidos os honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, consoante Súmula nº 111 do STJ.
As parcelas pagas a título de antecipação de tutela devendo ser compensadas, por ocasião da liquidação da sentença.
Diante do exposto, dou parcial provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do réu para julgar parcialmente procedente o pedido do autor para condenar o INSS a conceder-lhe o benefício de auxílio-doença a contar do dia seguinte à data de sua cessação ocorrida em 17.02.2016 e dou parcial provimento à remessa oficial tida por interposta para fixar o termo final dos honorários advocatícios na data da sentença.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora Gilberto Mamede de Lima, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de auxílio-doença, em substituição ao benefício de aposentadoria por invalidez, com data de início - DIB em 18.02.2016, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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