
| D.E. Publicado em 30/06/2017 |
EMENTA
| PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010780-57.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido em ação previdenciária para condenar o réu a conceder à autora o benefício de auxílio-doença a contar da data do indeferimento do pedido (02.06.2015). Sobre as prestações atrasadas, deverá incidir correção monetária e juros de mora, nos termos da Lei nº 11.960/09. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor da condenação, considerada como as prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111 do STJ), bem como custas e despesas processuais. Concedida a tutela antecipada, determinando-se a imediata implantação do benefício, cumprida a decisão judicial, consoante fl. 105.
O réu recorre, argumentando não restarem preenchidos os requisitos para a concessão do benefício em comento, vez que a autora havia perdido a qualidade de segurada, por ocasião do início de sua incapacidade, tal como fixado pelo perito. Subsidiariamente, requer que o termo inicial do benefício seja fixado a contar da data da realização da perícia judicial, pleiteando, ainda, a redução dos honorários advocatícios para 5% sobre o valor da condenação até a data da sentença.
Contrarrazões da parte autora à fl. 116/122.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010780-57.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação do réu (fl. 109/122).
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
Do mérito
O benefício de auxílio-doença, pleiteado pela autora, nascida em 02.02.1977, está previsto no art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
O laudo pericial, elaborado em 20.03.2016 (fl. 51/55) e complementado à fl. 73/74, atesta que a autora (39 anos de idade, faxineira) é portadora de hérnia incisional e depressão, estando incapacitada de forma total e temporária para o trabalho, até se esgotarem os tratamentos existentes (pericianda aguardando agendamento cirúrgico). Salientou, ainda, o expert que a hérnia incisional requer tratamento cirúrgico, com tendência a piorar com atividades que exijam o esforço físico (principalmente carregamento de peso), devendo ser evitado, bem como que o termo inicial da incapacidade não pode ser fixada, tendo em vista que após a realização de cirurgia abdominal realizada há mais de quatro anos, a autora desenvolveu hérnia incisional.
À fl. 12, consta requerimento administrativo formulado pela autora em 21.05.2015, que foi indeferido pela autarquia, sob o fundamento de ausência de incapacidade laboral, tendo sido ajuizada a presente ação em 26.08.2015.
Na ocasião, restavam preenchidos os requisitos concernentes ao cumprimento da carência para a concessão do benefício por incapacidade, bem como de manutenção de sua qualidade de segurada, consoante se verifica dos dados do CNIS, anexos, que havia gozado do benefício de auxílio-doença no período de 21.12.2011 a 22.01.2013, vertendo contribuições como empregada doméstica, em valor mínimo, no período de 01.02.2013 a 31.12.2014.
Entendo, portanto, que é irreparável a r. sentença monocrática que lhe concedeu o benefício de auxílio-doença, sendo patente a presença dos pressupostos para tal.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na forma da sentença, ou seja, a contar da data do requerimento administrativo (21.05.2015 - fl. 12), devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de tutela antecipada, quando da liquidação da sentença.
Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência.
Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da presente decisão, eis que de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
As parcelas pagas a título de tutela antecipada deverão ser compensadas, quando da liquidação da sentença.
Diante do exposto, nego provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do réu.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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