
| D.E. Publicado em 22/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020294-97.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado parcialmente procedente o pedido em ação previdenciária para condenar o réu a conceder ao autor o benefício de auxílio-doença, a partir da data do requerimento administrativo (06.03.2015), pelo período mínimo de um ano, a contar da data da sentença, até que seja reabilitado profissionalmente ou aposentado por invalidez. Sobre as prestações atrasadas deverá incidir correção monetária, consoante Manual de Cálculos da Justiça Federal e juros de mora, a partir da citação, nos termos da Lei nº 11.960/09. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, considerada como as prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do STJ. Isento de custas processuais. Confirmada a tutela antecipada concedida por meio de agravo de instrumento interposto perante esta Corte (fl. 89/90), tendo sido cumprida a decisão judicial, consoante se verifica à fl. 97 e 210vº.
A parte autora pleiteando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, ou, ao menos, para que seja realizada uma nova perícia.
Sem contrarrazões do réu.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020294-97.2018.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do art. 1011 do CPC, recebo a apelação da parte autora.
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
Do mérito
Os benefícios pleiteados pela autora, nascida em 19.07.1978, estão previstos nos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91 que dispõem:
O laudo pericial, elaborado por neurocirurgião em 10.01.2017 (fl. 160/163), atesta que o autor, 38 anos de idade, última atividade: auxiliar de pintura, portador de quadro de lombalgia, sem radiculopatia, neuropatia fibular direita desde o ano de 2006, com pós-operatório de neuropatia fibular esquerda, mediante cirurgia realizada em 29.09.2016, estando incapacitado de forma parcial e temporária para o trabalho, ou seja, inapto para o desempenho de sua atividade habitual, podendo ser reabilitado para outras atividades, devendo ser encaminhado ao programa de reabilitação do réu, devendo evitar atividades que requeiram longas caminhadas, permanecer em pé, subir e descer escadas, agachar e carregar peso maior que cinco quilos.
Em complementação ao laudo (fl. 190/192), o perito afirmou que o autor foi internado em 18.01.2017, com alta em 19.01.2017, para descompressão de nervo fibular direito. O perito manteve sua conclusão quanto à incapacidade parcial e temporária para o trabalho, e, em virtude do novo procedimento cirúrgico, fixada a nova data de início da incapacidade a partir de 18.01.2017, com previsão de reavaliação após noventa dias, para possível encaminhamento par programa de reabilitação profissional.
Colhe-se dos autos, bem como dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, anexos, que o autor esteve filiado à Previdência Social desde o ano de 1992, contando com vínculos de emprego, em períodos interpolados, gozando do benefício de auxílio-doença nos períodos de 20.11.2007 a 15.05.2008 e 15.11.2012 a 27.11.2012. Verteu contribuições, como contribuinte individual, em valor mínimo, no período de 01.10.2014 a 31.07.2018. Requereu o benefício de auxílio-doença na via administrativa em 06.03.2015 (fl. 29), que foi indeferido sob o fundamento de ausência de incapacidade, ensejando o ajuizamento da presente ação em 22.05.2015.
Restam preenchidos, portanto, os requisitos concernentes ao cumprimento da carência e manutenção da qualidade de segurado, quando do início da incapacidade do autor, consoante conclusões do expert.
Entendo irreparável a r. sentença "a quo", no que tange à concessão do benefício de auxílio-doença ao autor, posto que o perito constatou a possibilidade de sua recuperação ou reabilitação para o desempenho de outra atividade laborativa, compatível com as limitações físicas por ele apresentadas, considerando-se, ainda, tratar-se de pessoa jovem, contando atualmente com 40 anos de idade, não se justificando, por ora, a concessão de aposentadoria por invalidez.
Saliente-se, no entanto, que a autarquia deverá submeter o beneficiário, caso necessário, ao processo de reabilitação profissional, previsto no art. 62, da Lei 8.213/91 que assim determina:
Mantido o termo inicial do benefício na forma da sentença, ou seja, a contar da data do requerimento administrativo (06.03.2015 - fl. 29), devendo ser descontadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela, quando da liquidação da sentença.
O fato de o autor contar com o recolhimento de contribuições posteriormente ao termo inicial do benefício não desabona sua pretensão, considerando-se que muitas vezes, o segurado o faz tão somente para manter tal condição perante a Previdência Social, não obstante esteja incapacitado para o trabalho, não havendo, portanto, que se cogitar sobre eventual desconto do período em referência quando do pagamento da benesse.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
Mantidos, também, os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data até a data da sentença (Súmula nº 111 do STJ), eis que de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
As parcelas pagas a título de antecipação de tutela deverão ser descontadas, quando da liquidação da sentença.
Diante do exposto, nego provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do autor.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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