
| D.E. Publicado em 04/04/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000173-14.2019.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido em ação previdenciária para condenar o réu a conceder à autora o benefício de aposentadoria por invalidez a contar da data da cessação do auxílio-doença (15.09.2014). Sobre as prestações atrasadas deverá incidir correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora, nos termos da Lei nº 11.960/09. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, considerada como as prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do STJ. Isento de custas processuais. Concedida a tutela antecipada, determinando-se a imediata implantação do benefício, tendo sido cumprida a decisão judicial pelo réu.
O réu recorre aduzindo não restarem preenchidos os requisitos para a concessão do benefício em comento, vez que a autora estaria apta para função laborativa diversa da habitual.
Contrarrazões da parte autora.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000173-14.2019.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do art. 1011 do CPC, recebo a apelação do réu.
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
Do mérito
Os benefícios pleiteados pela autora, nascida em 13.10.1988, estão previstos nos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91 que dispõem:
O laudo pericial, elaborado em 05.07.2017, atesta que a autora, vendedora, é portadora de lúpus eritematoso sistêmico, desde o ano de janeiro de 2014, apresentando sensibilidade ao sol, com ausência de comprometimento de órgãos internos, movimentos articulares com amplitude normal, sem restrições, doença estável, em período de remissão, respondendo ao tratamento instituído. Concluiu pela incapacidade parcial e permanente para o trabalho, ou seja, inapta para o desempenho de atividades que demandem exposição ao sol e grandes esforços físicos. O perito fixou o início da doença em 2014 e da incapacidade em 03.07.2017.
Colhe-se dos autos, bem como dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, anexos, que a autora esteve filiada à Previdência Social desde o ano de 2008, contando com vínculos em períodos interpolados, gozando do benefício de auxílio-doença a partir de 24.02.2014 até 15.09.2014, quando foi cessado, ensejando o ajuizamento da presente ação em 11.11.2014. Inconteste, portanto, o preenchimento dos requisitos concernentes ao cumprimento da carência e manutenção da qualidade de segurada.
Entendo, entretanto, que ante a presença da capacidade residual da autora para o desempenho de atividade laborativa, contando atualmente com 30 anos de idade, pessoa jovem, justifica-se, por ora, a concessão do benefício de auxílio-doença, ante a possibilidade de reabilitação para o desempenho de outra atividade laborativa, compatível com as limitações físicas por ele apresentadas.
Mantido o termo inicial do benefício de auxílio-doença na forma da sentença, ou seja, a contar da data do dia seguinte à data de sua cessação, ocorrida em 15.09.2014, incidindo até seis meses a partir da data do presente julgamento, podendo a autora, antes do final do prazo, agendar perícia junto ao INSS para eventual prorrogação do benefício, devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela, quando da liquidação da sentença.
O fato de a autora contar com o recolhimento de uma contribuição posteriormente ao termo inicial do benefício não desabona sua pretensão, considerando-se que muitas vezes, o segurado o faz tão somente para manter tal condição perante a Previdência Social, não obstante esteja incapacitado para o trabalho, não havendo, portanto, que se cogitar sobre eventual desconto do período em referência quando do pagamento da benesse.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
Mantidos, também, os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas das prestações vencidas, consideradas entre o termo inicial e final do benefício.
As parcelas pagas a título de antecipação de tutela deverão ser descontadas, quando da liquidação da sentença.
Diante do exposto, dou parcial provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do INSS para julgar parcialmente procedente seu pedido e condenar o réu a conceder-lhe o benefício de auxílio-doença a contar do dia seguinte à data da cessação, ocorrida em 15.09.2014 e dou parcial provimento à remessa oficial tida por interposta para fixar o termo final do benefício em seis meses a partir da data do presente julgamento (26.03.2019), podendo a autora, antes do final do prazo, agendar perícia junto ao INSS para sua eventual prorrogação. Honorários advocatícios arbitrados na forma retroexplicitada.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora Lilian Fernanda de Souza, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de auxílio-doença, em substituição à aposentadoria por invalidez, com data de início - DIB em 16.09.2014, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, com DCB em 26.09.2019, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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