
| D.E. Publicado em 05/11/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial tida por interposta e negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020552-10.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado parcialmente procedente o pedido em ação previdenciária para condenar o réu a conceder ao autor o benefício de auxílio-doença, a partir da data do indeferimento administrativo (03.11.2015). Sobre as prestações atrasadas deverá incidir correção monetária e juros de mora, a partir da citação, nos termos da Lei nº 11.960/09. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor da condenação, considerada como as prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do STJ. Isento de custas processuais. Mantida a tutela antecipada anteriormente concedida.
A parte autora, em suas razões de apelo, pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Com as contrarrazões do réu (fls. 171/173), vieram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020552-10.2018.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do art. 1011 do CPC, recebo a apelação da parte autora (fls. 154/164).
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
Do mérito
Os benefícios pleiteados pela autora, nascida em 23.06.1968, estão previstos nos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91 que dispõem:
O laudo pericial, elaborado em 18.04.2016 (fls. 118/119), atesta que a autora, 47 anos de idade, última atividade: costureira, é portadora de quadro depressivo, estando incapacitada de forma total e temporária para o trabalho, sendo a doença remissível com tratamento adequado e adesão ao tratamento. Fixou a data de início da incapacidade em abril de 2015. Consignou o expert que a autora deverá passar por nova perícia, em seis meses, apresentando laudos evolutivos minuciosos de seu quadro psicológico e psiquiátrico.
Colhe-se dos autos, bem como dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, anexos, que a autora esteve filiada à Previdência Social desde o ano de 1991, contando com vínculos de emprego, em períodos interpolados, até 12.12.2015, bem como gozando do benefício de auxílio-doença nos períodos de 16.07.2004 a 31.07.2004, 27.08.2005 a 16.07.2006, 05.12.2006 a 15.04.2007 e 03.06.2015 a 03.11.2015. Requereu a prorrogação do benefício de auxílio-doença na via administrativa (fl. 37), que foi indeferido sob o fundamento de ausência de incapacidade, ensejando o ajuizamento da presente ação em 04.03.2016.
Restam preenchidos, portanto, os requisitos concernentes ao cumprimento da carência e manutenção da qualidade de segurado, quando do início da incapacidade do autor, consoante conclusões do expert.
Entendo irreparável a r. sentença "a quo", no que tange à concessão do benefício de auxílio-doença à autora, posto que o perito constatou a possibilidade de sua recuperação ou reabilitação para o desempenho de atividade laborativa, com o tratamento adequado, não se justificando, por ora, a concessão de aposentadoria por invalidez.
Mantido o termo inicial do benefício na forma da sentença, ou seja, a contar da data do indeferimento administrativo (03.11.2015), devendo ser descontadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela, quando da liquidação da sentença. Considerando as conclusões do perito, fixo o termo final do benefício em seis meses após a data do presente julgamento, podendo a autora, antes do final do prazo, agendar perícia junto ao INSS para eventual prorrogação do benefício.
O fato de a autora haver exercido atividade laborativa posteriormente ao termo inicial do benefício (entre 03.11.2015 e 12.12.2015) não desabona sua pretensão, considerando-se que muitas vezes, o segurado o faz tão somente para manter tal condição perante a Previdência Social, não obstante esteja incapacitado para o trabalho, não havendo, portanto, que se cogitar sobre eventual desconto do período em referência quando do pagamento da benesse.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
Mantidos, também, os honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data até a data da sentença (Súmula nº 111 do STJ), eis que de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
As parcelas pagas a título de antecipação de tutela deverão ser descontadas, quando da liquidação da sentença.
Diante do exposto, nego provimento à apelação da autora e dou parcial provimento à remessa oficial tida por interposta para fixar o termo final do benefício em 23.04.2019.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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