
| D.E. Publicado em 14/12/2017 |
EMENTA
| PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VERBAS ACESSÓRIAS - RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES POSTERIORMENTE AO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DESCONTO. DESCABIMENTO. CUSTAS PROCESSUAIS. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034226-89.2017.4.03.9999/MS
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido em ação previdenciária para condenar o réu a conceder à autora o benefício de auxílio-doença, a partir da data da perícia judicial (12.06.2015). Sobre as prestações atrasadas deverá incidir correção monetária, consoante IPCA e juros de mora a partir da citação, nos termos da Lei nº 11.960/09. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença, bem como custas processuais. Concedida a tutela antecipada, determinando-se a imediata implantação do benefício, tendo sido cumprida a decisão judicial, consoante fl. 66vº.
O réu recorre aduzindo não restarem preenchidos os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade, posto que o autor encontrava-se trabalhando, até setembro de 2015, devendo ser descontada a remuneração percebida durante o período de concessão da benesse. Subsidiariamente, requer que a correção monetária seja calculada consoante Lei nº 11.960/09, bem como para que seja reduzido o percentual da verba honorária e, ainda, declarada a isenção de custas processuais.
Contrarrazões da parte autora.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034226-89.2017.4.03.9999/MS
VOTO
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação do réu.
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
Do mérito
Os benefícios pleiteados pelo autor, nascido em 07.11.1961, estão previstos nos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91 que dispõem:
O laudo acostado à fl. 45vº/46, cuja pericia foi realizada em 12.06.2015 (fl. 32vº), atesta que o autor (53 anos de idade, trabalhador rural) é portador de doença de Crohn, estando incapacitado de forma total e temporária para o trabalho, há aproximadamente dois anos.
Colhe-se dos autos (fl. 50/53), bem como dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, anexos, que o autor esteve filiado à Previdência Social desde o ano de 1996, contando com vínculos de emprego e vertendo contribuições, em períodos interpolados, como contribuinte individual, até 30.09.2015, gozando do benefício de auxílio-doença no período de 26.02.2014 a 29.09.2014.
Infere-se, assim, que por ocasião do início de sua incapacidade laborativa, que remonta ao ano de 2013, consoante afirmado pelo perito judicial, o autor preenchia os requisitos concernentes ao cumprimento da carência e manutenção de sua qualidade de segurado.
Entendo, portanto, que é irreparável a r. sentença monocrática que lhe concedeu o benefício de auxílio-doença, sendo patente a presença dos pressupostos para tal.
Mantido o termo inicial do benefício na forma da sentença, ou seja, a contar da data da perícia (12.06.2015 - fl. 45/46), eis que incontroverso, devendo ser descontadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela, quando da liquidação da sentença.
Saliento que o fato de a autora contar com contribuições posteriormente ao termo inicial do benefício não desabona sua pretensão, considerando-se que muitas vezes, o segurado o faz tão somente para manter tal condição perante a Previdência Social, não obstante esteja incapacitada para o trabalho, não havendo, portanto, que se cogitar sobre eventual desconto do período em referência quando do pagamento da benesse.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
Mantenho, ainda, os honorários advocatícios fixados na sentença em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, consoante Enunciado nº 7 das diretrizes para aplicação do novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.
As parcelas pagas a título de antecipação de tutela deverão ser descontadas, quando da liquidação da sentença.
No que tange ao pagamento de custas processuais, destaco que no Estado do Mato Grosso do Sul, a isenção era conferida ao INSS pelas Leis nºs 1.936/98 e 2.185/2000. Atualmente, no entanto, vige a Lei Estadual/MS nº 3.779, de 11.11.2009, que prevê expressamente o pagamento de custas pela autarquia previdenciária, as quais devem ser recolhidas ao final do feito, pela parte vencida, em consonância com o artigo 27 do CPC/73 (atual art. 91 do CPC/2015).
Diante do exposto, nego provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do réu.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
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