
| D.E. Publicado em 20/07/2017 |
EMENTA
| PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VERBAS ACESSÓRIAS - RECOLHIMENTOS POSTERIORES. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do réu e negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014497-77.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelações de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido em ação previdenciária para condenar o réu a conceder à autora o benefício de auxílio-doença, a partir da data do requerimento administrativo (03.03.2016). Sobre as prestações vencidas deverá incidir correção monetária, consoante IPCA e juros de mora, a partir da citação, nos termos da Lei nº 11.960/09. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 20% sobre o valor da condenação, considerada como as prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111 do STJ). Sem condenação em custas processuais. Determinada a imediata implantação do benefício, cumprida a determinação judicial, consoante fl 182.
A parte autora apela, objetivando a reforma da sentença, a fim de que lhe seja concedido o benefício de aposentadoria por invalidez.
O réu recorre, por seu turno, aduzindo não restarem preenchidos os requisitos para a concessão do benefício em comento, vez que a autora permanecera trabalhando em bar de sua propriedade. Subsidiariamente, requer o desconto do período trabalhado do montante devido, bem como para que a correção monetária seja computada nos moldes da Lei nº 11.960/09.
Contrarrazões do réu (fl. 180/181).
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014497-77.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo as apelações do réu e da parte autora.
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
Do mérito
Os benefícios pleiteados pela autora, nascida em 15.07.1956, estão previstos nos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91 que dispõem:
O laudo pericial, elaborado em 19.05.2016 (fl. 111/116), atesta que a autora (59 anos de idade, do comércio - bar) é portadora de diabetes mellitus, doença arterial periférica e vertigem, relatando que encerrou suas atividades em 2013. O perito concluiu pela incapacidade parcial e permanente para o trabalho.
Colhe-se dos autos, bem como dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, anexos, que a autora requereu administrativamente o benefício de auxílio-doença em 03.03.2016, que foi indeferido, sob o fundamento de ausência de comprovação da qualidade de segurada (fl. 14), permanecendo filiada à Previdência Social, desde o ano de 1992, vertendo contribuições com contribuinte individual no período de 01.11.1999 a 31.03.2003 e como microempresária no período de 01.04.2003 a 31.01.2017. A ação foi ajuizada em 19.04.2016, restando preenchidos, assim, os requisitos concernentes ao cumprimento da carência e manutenção de sua qualidade da segurada.
Entendo que é irreparável a r. sentença monocrática no que tange à concessão do benefício de auxílio-doença, vez que constatada a capacidade residual da autora para o trabalho, não se justificando, por ora, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, vez que desempenhando trabalho autônomo, podendo readaptar sua forma de labor.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na forma da sentença, ou seja, a contar da data do requerimento administrativo, formulado em 03.03.2016 (fl. 14), devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de tutela antecipada, quando da liquidação da sentença.
Esclareço que o fato de a autora contar com o recolhimento de contribuições posteriormente ao termo inicial do benefício não desabona sua pretensão, considerando-se, ainda, que muitas vezes, o segurado o faz tão somente para manter tal condição perante a Previdência Social, não havendo que se cogitar sobre eventual desconto da benesse no período em que se manteve filiada.
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
Ante o parcial provimento do recurso do réu e ausente trabalho adicional da parte autora, conforme previsto no art. 85, § 11, do NCPC, mantidos os honorários advocatícios arbitrados sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, reduzindo-se, entretanto, o percentual da verba honorária para 15% (quinze por cento).
As parcelas pagas a título de tutela antecipada deverão ser compensadas quando da liquidação da sentença.
Diante do exposto, dou parcial provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do réu, para fixar as verbas acessórias na forma retroexplicitada, bem como para reduzir o percentual da verba honorária para 15% (quinze por cento) e nego provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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