
| D.E. Publicado em 09/11/2017 |
EMENTA
| PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VERBAS ACESSÓRIAS - RESTABELECIMENTO IMEDIATO DO BENEFÍCIO. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024960-78.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora):: Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido em ação previdenciária para condenar o réu a conceder à autora o benefício de auxílio-doença a contar da data do requerimento administrativo (05.12.2013). Sobre as prestações atrasadas, deverá incidir correção monetária e juros de mora, nos termos da Lei nº 11.960/09. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, considerada como as prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111 do STJ). Sem reembolso de custas, ou despesas processuais, salvo aquelas comprovada. Concedida a tutela antecipada, determinando-se a imediata implantação do benefício, tendo sido cumprida a decisão judicial (fl. 84), com data de início do pagamento em 06.07.2016, cessado, entretanto, em 13.12.2016, segundo dados do CNIS.
O réu recorre, pleiteando a reforma parcial da sentença, a fim de que a correção monetária e os juros de mora sejam computados nos termos da Lei nº 11.960/09.
Contrarrazões da parte autora.
É o relatório.
SYLVIA DE CASTRO
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024960-78.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação do réu.
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
Do mérito
O benefício de aposentadoria por invalidez pleiteado pelo autor, nascido em 19.08.1959, está previsto no art. 42, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
O laudo pericial, elaborado em 16.12.2015 (fl. 52/58), atesta que o autor, 56 anos de idade, trabalhador rural, é portador de fibrose pulmonar, em virtude de sequela de tuberculose tratada há aproximadamente doze anos, e, ainda, diabetes, estando incapacitado para o trabalho de forma parcial e permanente, podendo ser reabilitado para o exercício de atividades laborais que requeiram esforços físicos moderados e/ou leves que garantam sua subsistência.
À fl. 17, consta requerimento administrativo, formulado pela autora em 02.03.2015, que foi indeferido pela autarquia sob o fundamento de ausência de incapacidade laboral, tendo sido ajuizada a presente ação em 27.05.2015. Juntado à exordial atestado médico, datado de 23.01.2015, emitido por profissional da rede pública de saúde, indicando que à época o autor sofria de da referida patologia pulmonar, como sequela de tuberculose (fl. 08).
Na ocasião, restavam preenchidos os requisitos concernentes ao cumprimento da carência para a concessão do benefício por incapacidade, bem como de manutenção de sua qualidade de segurado, consoante se verifica dos dados do CNIS anexos, posto que o autor encontrava-se filiado à Previdência Social desde o ano de 1984, contando com vínculos empregatícios em períodos interpolados, constando o último registro no período de 08.05.2012 a 02.04.2014.
Verifica-se, ainda, da cópia de sua CTPS, juntada à fl. 10/15, que pautou sua vida profissional pelo desempenho de atividade braçal, como servente de pedreiro e rurícola, que demandam o emprego de esforço físico pesado.
Entendo, assim, que é irreparável a r. sentença monocrática que concedeu o benefício de auxílio-doença, devendo o autor ser reabilitado para o desempenho de outra atividade compatível com sua limitação física, nos termos do previsto no art. 62, da Lei 8.213/91.
Mantido o termo inicial do benefício na forma da sentença, ou seja, a contar da data do requerimento administrativo (02.03.2015 - fl. 17), devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de tutela antecipada, quando da liquidação da sentença.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgamento, eis que de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
As parcelas pagas a título de tutela antecipada deverão ser compensadas, quando da liquidação da sentença.
Diante do exposto, nego provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do réu.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora Valter Martins, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja restabelecido o benefício de auxílio-doença desde 14.12.2016, com data de início - DIB em 02.03.2015, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.
É como voto.
SYLVIA DE CASTRO
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