Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0000782-89.2017.4.03.6111
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
12/12/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/12/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 479 DO CPC.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.VERBAS ACESSÓRIAS.
I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de
reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II- Em que pese a conclusão contrária da perícia, entendo que se justifica a concessão do
benefício de auxílio-doença à autora, sendo irreparável a r. sentença monocrática,
fundamentando a procedência do pedido no fato de a demandante não apresentar condições
psíquicas para o desenvolvimento de atividade laboral, necessitando de afastamento até a
remissão do quadro.
III- O juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo decidir de maneira diversa.
Inteligência do art. 479 do CPC.
O termo inicial do benefício deve ser fixado a contar da data da concessão da tutela antecipada
(15.03.2017), quando reconhecido o preenchimento dos requisitos para o deferimento da
benesse, devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela, quando
da liquidação da sentença.
IV-A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
V- Remessa Oficial tida por interposta parcialmente providae Apelação do réu improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000782-89.2017.4.03.6111
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RENATA CRISTIANE RICARDO
Advogado do(a) APELADO: JANE APARECIDA BEZERRA JARDIM - SP98016-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000782-89.2017.4.03.6111
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RENATA CRISTIANE RICARDO
Advogado do(a) APELADO: JANE APARECIDA BEZERRA JARDIM - SP98016-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença pela qual foi julgado procedente o pedido em ação previdenciária para condenar o réu a
conceder à parte autora o beneficio de auxílio-doença (NB nº 600.163.046-5) a partir do dia
seguinte à cessação ocorrida em 03/11/2016. Sobre as prestações vencidas deverá incidir
correção monetária e juros de mora, a contar da citação (de forma globalizada quanto às parcelas
anteriores a tal ato processual e, após, mês a mês), de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução 267, de 10 de
dezembro de 2013, do E. Conselho da Justiça Federal, em razão da inconstitucionalidade parcial
por arrastamento do art. 1.°-F da Lei n.° 9.494/97 (ADI 4357/DF). O réu foi condenado, ainda, ao
pagamento de honorários advocatícios a ser fixados na fase de liquidação de sentença, em
conformidade com o §4°, II, do artigo 85 do CPC. Sem condenação em custas processuais.
Ratificada a decisão que antecipou os efeitos da tutela antecipada, que havia determinado a
imediata implantação do benefício, tendo sido cumprida a decisão judicial pelo réu.
O réu recorre, aduzindo não restarem preenchidos os requisitos para a concessão do benefício
em comento, posto que não constatada a incapacidade laborativa, devendo ser revogada a tutela
antecipada, com ressarcimento nos próprios autos. Subsidiariamente, requer que a correção
monetária seja computada nos termos da Lei nº 11.960/09.
Contrarrazões da parte autora.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000782-89.2017.4.03.6111
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RENATA CRISTIANE RICARDO
Advogado do(a) APELADO: JANE APARECIDA BEZERRA JARDIM - SP98016-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do art. 1011 do CPC, recebo a apelação do réu.
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for
inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
Do mérito
À autora, nascida em 21.09.1980, foi concedido o benefício de auxílio-doença que está previsto
no art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
O laudo médico-pericial, elaborado por médico psiquiatra em 06.07.2017, atesta que a autora é
portadora de transtorno depressivo recorrente, não apresentando incapacidade no momento da
perícia.
Em complementação ao laudo, o perito afirmou que a depressão era de natureza leve, sem
sintomas psicóticos.
Consta dos autos e dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, que a autora esteve
filiada à Previdência Social, desde o ano de 1995, contando com vínculos em períodos
interpolados, gozando do benefício de auxílio-doença em períodos intermitentes desde o ano de
2008, sendo certo que após ajuizamento de ação anterior, cuja sentença transitou em julgado,
obteve a reativação da benesse em tela a partir de 23.05.2012. Posteriormente, contudo, após
revisão médica, a autarquia cessou a benesse em 03.11.2016, ensejando o ajuizamento da
presente ação em março de 2017. Inconteste pela autarquia o preenchimento da carência e
manutenção da qualidade de segurada.
De outro turno, verifica-se dos documentos médicos juntados aos autos, notadamente do relatório
médico datado de 26.01.2017 e atestado médico, datado de 21.02.2017, este último emitido por
profissional da rede pública de saúde relatando que a autora foi avaliada inicialmente no
Ambulatório de Saúde Mental (ASM) em 13/02/1997, porapresentar sintomas depressivos,
irritabilidade, pensamentos suicidas, comportamento impulsivo e tentativa de suicídio,
permanecendo em tratamento até 11/04/1997. Na época foi realizado EEG que apresentou
atividade irritativa com projeção em hemisfério cerebral esquerdo. Avaliada novamente no Pronto
Socorro do HCI em 10/11/2011 devido a alterações de comportamento, pensamentos suicidas e
tentativa de suicídio e sintomas depressivos. Em 09/04/2013 foi internada na enfermaria
psiquiátrica do HCIII portentativa de suicídio, auto agressividade e sintomas depressivos,
permanecendoaté 17/04/2013. Em 18/02/2014, tendo em vistapiora dos sintomas descritos
anteriormente, foi internada na enfermaria psiquiátrica permanecendo até 26/02/2014. Restou
relatado, ainda, que não apresentava melhora significativa após a internação em referência.
Assim, em que pese a conclusão contrária da perícia, entendo que se justifica a concessão do
benefício de auxílio-doença à autora, sendo irreparável a r. sentença monocrática,
fundamentando a procedência do pedido no fato de a demandante não apresentar condições
psíquicas para o desenvolvimento de atividade laboral, necessitando de afastamento até a
remissão do quadro.
Nesse sentido, o art. 479 do CPC, dispõe:
O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os
motivos que o levaram a considerar ou deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em
conta o método utilizado pelo perito.
O termo inicial do benefício deve ser fixado a contar da data da concessão da tutela antecipada
(15.03.2017), quando reconhecido o preenchimento dos requisitos para o deferimento da
benesse, devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela, quando
da liquidação da sentença.
Acorreção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência,
observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em
20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de
poupança a partir de 30.06.2009.
Mantidos, também, os honorários advocatícios a serem fixados na fase de liquidação de
sentença, em conformidade com o §4°, II, do artigo 85 do CPC.
Diante do exposto, nego provimento à apelação do réu e dou parcial remessa oficial tida por
interpostapara fixar o termo inicial do benefício a contar da data da concessão da tutela
antecipada (15.03.2017).
Expeça-se e-mail ao INSS comunicando-se a retificação da DIB do auxílio-doença para
15.03.2017.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 479 DO CPC.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.VERBAS ACESSÓRIAS.
I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de
reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II- Em que pese a conclusão contrária da perícia, entendo que se justifica a concessão do
benefício de auxílio-doença à autora, sendo irreparável a r. sentença monocrática,
fundamentando a procedência do pedido no fato de a demandante não apresentar condições
psíquicas para o desenvolvimento de atividade laboral, necessitando de afastamento até a
remissão do quadro.
III- O juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo decidir de maneira diversa.
Inteligência do art. 479 do CPC.
O termo inicial do benefício deve ser fixado a contar da data da concessão da tutela antecipada
(15.03.2017), quando reconhecido o preenchimento dos requisitos para o deferimento da
benesse, devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela, quando
da liquidação da sentença.
IV-A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
V- Remessa Oficial tida por interposta parcialmente providae Apelação do réu improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, dar parcial provimento a
remessa oficial tida por interposta e negar provimento a apelacao do reu, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
