
| D.E. Publicado em 23/11/2018 |
EMENTA
| PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - REABILITAÇÃO PROFISSIONAL - REIMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do réu e dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021210-34.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelações de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido em ação previdenciária para condenar o réu a conceder à autora o benefício de auxílio-doença a partir da data de sua cessação. Sobre as prestações vencidas deverá incidir correção monetária pelo IPCA e juros de mora nos termos da Lei nº 8.213/91. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação até a data da sentença. Isento o réu de custas processuais. Concedida a tutela antecipada, determinando-se a imediata implantação do benefício, tendo sido cumprida a decisão judicial, consoante dados do CNIS, anexos, que informa, também, alta programada para 15.10.2018.
A parte autora apela objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, ou ao menos para que o benefício de auxílio-doença seja mantido até submissão ao processo de reabilitação profissional.
O réu recorre, por seu turno, aduzindo que a parte autora não preenche os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade. Subsidiariamente, requer que a correção monetária e juros de mora sejam calculados consoante Lei nº 11.960/09.
Contrarrazões da parte autora.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021210-34.2018.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do art. 1011 do CPC, recebo as apelações do réu e da parte autora.
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
Do mérito
Os benefícios pleiteados pela autora, nascida em 11.05.1970, estão previstos nos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91 que dispõem:
O laudo pericial, elaborado em 16.11.2017 (fl. 121/124), atesta que a autora, faxineira, ensino médio completo, é portadora de lombalgia, tendo sido submetida a tratamento cirúrgico para a coluna (artrodese de coluna lombar com duas hastes e seis parafusos), em acompanhamento médico regular. O perito concluiu por sua incapacidade parcial e permanente para o trabalho, fixando o início da doença em 2012 e da incapacidade em 17.03.2016, com base em documento apresentado.
Colhe-se dos autos (fl. 15/17), bem como dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, anexos, que a autora esteve filiada à Previdência Social desde o ano de 1992, gozando do benefício de auxílio-doença em períodos interpolados, e mantendo seu último vínculo de emprego no período de 21.01.2009 a 11/2017, com percepção de remuneração salarial, também, em períodos intermitentes. Recebeu o benefício de auxílio-doença entre 25.03.2016 a 04.10.2016 (fl. 17), quando foi cessado, ensejando o ajuizamento da presente ação em 10.11.2016. Presentes, portanto, os requisitos concernentes ao cumprimento da carência e manutenção de sua qualidade de segurada.
Entendo que, por ora, é irreparável a r. sentença "a quo" que concedeu o benefício de auxílio-doença à autora, ante a capacidade residual para o trabalho, tendo o perito, inclusive, exemplificado que a autora pode exercer atividades tais como cozinheira, merendeira, costureira, bordadeira, balconista e vendedora e contando atualmente com 48 anos de idade, podendo ser readaptada para o desempenho de função compatível.
Saliente-se, no entanto, que a autarquia deverá submeter o beneficiário, caso necessário, ao processo de reabilitação profissional, previsto no art. 62, da Lei 8.213/91 que assim determina:
Mantido o termo inicial do benefício na forma da sentença, ou seja, a partir do dia seguinte à data de sua cessação, ocorrida em 20.09.2016 (fl. 17), devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela, por ocasião da liquidação da sentença, bem como os períodos em que haja concomitância com remuneração salarial.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
Mantidos, também, os honorários advocatícios na forma da sentença, ou seja, em 10% sobre o valor das prestações vencidas, que deverão incidir até a data da até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do STJ.
As parcelas pagas a título de antecipação de tutela, bem como os períodos em que haja concomitância com remuneração salarial, deverão ser compensadas, por ocasião da liquidação da sentença.
Diante do exposto, nego provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do réu e dou parcial provimento à apelação da parte autora para esclarecer que a autarquia deverá submetê-la, caso necessário, ao processo de reabilitação profissional, como retroexplicitado.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora Gislene Rosa da Silva, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja reimplantado o benefício de auxílio-doença, com data de início - DIB em 21.09.2016, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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