
| D.E. Publicado em 29/09/2017 |
EMENTA
| PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - RECOLHIMENTOS POSTERIORES AO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial tida por interposta e às apelações do réu e da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021467-93.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelações de sentença pela qual foi julgado parcialmente procedente o pedido em ação previdenciária para condenar o réu a conceder ao autor o benefício de auxílio-doença a contar da data de sua cessação. Sobre as prestações vencidas deverá incidir correção monetária nos termos da Lei nº 9.494/97 e juros de mora, consoante índices aplicados à caderneta de poupança. Sem condenação em custas e despesas processuais. Concedida a tutela antecipada à fl. 27/28, determinando a imediata implantação do benefício, tendo sido cumprida a decisão judicial, consoante fl. 35.
A parte autora recorre, pleiteando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
O réu apela, por seu turno, aduzindo que o autor não está incapacitado para o desempenho de sua atividade habitual, já que consta que desempenhava a função de gerente administrativo junto ao Munícipio de José Bonifácio no período de 07.11.2003 a 30.12.2008, não restando demonstrado nos autos o desempenho da atividade de pedreiro, por ele declarada.
Contrarrazões do réu e da parte autora.
Juntados, à fl. 169/171 dos autos, petição da parte autora e documentos médicos anexos, aduzindo a precariedade de seu estado de saúde.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021467-93.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo as apelações da parte autora e réu.
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
Do mérito
Os benefícios pleiteados pelo autor, nascido em 27.11.1957, estão previstos nos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91 que dispõem:
O laudo pericial, elaborado em 06.04.2016 (fl. 105/114), atesta que o autor (58 anos de idade, ensino fundamental, pedreiro), é portador de artrose de joelho direito - grau V), estando incapacitado de forma parcial e permanente para o trabalho, ou seja, inapto para atividades que demandem esforço físico e movimentos repetitivos com o membro inferior direito.
Colhe-se dos autos (fl. 41), bem como dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, anexos, que o autor esteve filiado à Previdência Social desde o ano de 1986, contando com vínculo de emprego no período de 07.11.2003 a 30.12.2008, vertendo contribuições em períodos intermitentes a partir de 2009, gozando do benefício de auxílio-doença no período de 25.03.2013 a 18.06.2013, tornando a recolher contribuições no período de 01.04.2014 a 31.12.2015, em valor mínimo (fl. 43/43vº), tendo sido indeferido pela autarquia o requerimento datado de 02.01.2015, para seu restabelecimento (fl. 15). A presente ação foi ajuizada em 01.06.2015, evidenciando-se o cumprimento da carência e manutenção de sua qualidade de segurado.
De outro turno, verifica-se dos documentos médicos juntados aos autos (fl. 18/24), que na ocasião o autor era portador de gonartrose de joelho direito (28.05.2013 - fl. 24), aguardando agendamento para cirurgia (prótese total de joelho - atestado datado de 29.05.2015 - fl. 18).
O autor, por ocasião da perícia, informou que exercia a atividade de pedreiro, aduzindo o réu que não havia comprovação nos autos quanto à profissão declarada e verificando-se dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais que havia desempenhado atividade administrativa, o que não foi contestado pelo autor.
Assim, tendo em vista a discrepância existente nos autos quanto à atividade habitual do autor, implicando a ponderação quanto à necessidade de emprego de esforço físico ou não para o desempenho de sua profissão, mas considerando-se o fato de que se encontrava incapacitado para o trabalho no momento da perícia, aguardando a colocação de prótese em joelho, entendo que se justifica, por ora, a concessão do benefício de auxílio-doença, tal como deferido pelo d. Juízo "a quo".
Mantenho o termo inicial do benefício de auxílio-doença a contar da data de sua cessação indevida, ocorrida em 18.06.2013 (fl. 41), devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela, quando da liquidação da sentença.
Saliento que o fato de o autor contar com contribuições posteriormente ao termo inicial do benefício não desabona sua pretensão, considerando-se que muitas vezes, o segurado o faz tão somente para manter tal condição perante a Previdência Social, não obstante esteja incapacitada para o trabalho, não havendo, portanto, que se cogitar sobre eventual desconto do período em referência quando do pagamento da benesse.
Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência.
Não houve fixação de honorários advocatícios na sentença, matéria incontroversa pelas partes.
As parcelas pagas a título de antecipação de tutela deverão ser compensadas quando da liquidação da sentença.
Por último, no que tange aos documentos juntados pela parte autora à fl. 169/171, esclareço que não são compatíveis com a atual fase processual.
Diante do exposto, nego provimento à remessa oficial tida por interposta, bem como às apelações do réu e da parte autora.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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