
| D.E. Publicado em 14/12/2017 |
EMENTA
| PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - TERMO FINAL DO BENEFÍCIO - CONCESSÃO POSTERIOR DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERANTE A VIA ADMINISTRATIVA. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à remessa oficial tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0043001-69.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido em ação previdenciária para condenar o réu a conceder à autora o benefício de auxílio-doença a contar da data do requerimento administrativo. Sobre as prestações atrasadas, deverá incidir correção monetária, pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da Lei nº 11.960/09. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, considerada como as prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111 do STJ). Sem condenação em custas processuais. Mantida a liminar que havia determinado a imediata implantação do benefício (fl. 51), decisão judicial cumprida pelo réu, consoante fl. 58.
O réu recorre, arguindo a nulidade da sentença proferida em primeira instância, ante o cerceamento de defesa ocorrido no feito, já que foi requerido, na contestação (item 3 - fl. 82/83), para que fosse determinada a requisição dos exames e prontuários médicos aos órgãos e profissionais referidos à fl. 24/39 dos autos, visando a comprovar a preexistência da doença incapacitante da autora.
Contrarrazões à fl. 111/118.
A parte autora noticiou a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, perante a via administrativa, a partir de 31.07.2017 (fl. 226/231).
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0043001-69.2012.4.03.9999/SP
VOTO
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
Da preliminar - (Cerceamento de defesa)
Inicialmente, rejeito a argumentação do réu de cerceamento de defesa e, consequente, nulidade da sentença, vez que entendo ser despicienda, na hipótese, a determinação de requisição de exames e prontuários médicos aos órgãos e profissionais que constaram dos documentos juntados pela autora à fl. 24/39.
Com efeito, aduz o réu que tal providência seria necessária para se aferir a existência de incapacidade laborativa preexistente à filiação da parte autora, o que não se aplica, na hipótese, tratando-se de feito onde se requer o restabelecimento do benefício de auxílio-doença que já fora concedido pela própria autarquia, perante a via administrativa.
Ademais, a prova pericial realizada nos autos é suficiente ao deslinde da matéria, não prosperando, portanto, a pretensão do apelante.
Do mérito
O benefício de auxílio-doença concedido pela autora, nascida em 01.10.1963, está previsto no art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
Inicialmente, foi confeccionado laudo, elaborado em 31.10.2011 (fl. 71/76), que constatou que a autora sofria de fibromialgia e lúpus eritematoso sistêmico, com dores articulares generalizadas, piorando aos esforços. Concluiu o expert pela incapacidade total e temporária para o trabalho, pelo período de um ano, devendo, então, ser submetida a nova avaliação pericial.
À fl. 128, o feito foi convertido em diligência, determinando-se o retorno dos autos para nova avaliação pericial, tendo em vista que a perícia realizada em 31.10.2011, concluiu pela necessidade de concessão à autora do benefício de auxílio-doença pelo prazo de um ano.
O laudo pericial, elaborado em 10.12.2015 (fl. 184/200), atestou que a autora era portadora de epilepsia e lúpus eritematoso sistêmico, há mais de dez anos, referindo dores nas articulações e, ainda, a presença de hipertensão e epilepsia, não sendo, contudo, constatada incapacidade laboral no momento do exame.
Colhe-se dos autos, bem como dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, anexos, que a autora desempenhava a atividade de cozinheira (fl. 40), gozando do benefício de auxílio-doença desde 31.03.2010, até 05.10.2010 (fl. 43), ocasião em que foi cessado, ensejando o ajuizamento da ação em 03.11.2010. Foi requerida pela autora a reconsideração do requerimento administrativo em 13.10.2010 (fl. 43). Restam preenchidos, assim, os requisitos concernentes ao cumprimento da carência para a concessão do benefício por incapacidade, bem como de manutenção de sua qualidade de segurada.
Entendo, assim, que é irreparável a r. sentença monocrática, no que tange à concessão do benefício de auxílio-doença, ante a conclusão da primeira perícia, indicando a existência das moléstias elencadas e a incompatibilidade com o desempenho de sua atividade laborativa habitual de cozinheira, de forma total e temporária.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na forma da sentença, ou seja, a contar do requerimento administrativo (13.10.2010 - fl. 43), incidindo, entretanto, até a data da realização do segundo laudo pericial (10.12.2015 - fl. 184/200), que concluiu pela ausência de inaptidão laboral.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
Mantenho os honorários advocatícios fixados na sentença, ou seja, em 10%, considerando-se apenas as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida pelo réu e, no mérito, nego provimento à sua apelação e dou parcial provimento à remessa oficial tida por interposta, para fixar o termo final do benefício de auxílio-doença na data da realização do segundo laudo pericial (10.12.2015).
Desnecessária a expedição de e-mail ao INSS determinando-se o cancelamento do benefício de auxílio-doença, tendo em vista a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez à autora, perante a via administrativa, a partir de 31.07.2017, consoante noticiado à fl. 226/231.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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