
| D.E. Publicado em 30/05/2016 |
EMENTA
| PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial tida por interposta e dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007918-50.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido em ação previdenciária para condenar o réu a conceder à autora o benefício de auxílio-doença a partir da data da citação. Sobre as prestações atrasadas deverá incidir correção monetária e juros de mora, nos termos da Lei nº 11.960/09. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, considerada como as prestações vencidas, até a data da sentença. Sem condenação em custas processuais. Concedida a tutela antecipada (fl. 99), determinando-se a imediata implantação do benefício.
A parte autora apela, pleiteando a fixação do termo inicial do benefício a contar da data da cessação da benesse em 30.06.2014.
Contrarrazões do réu à fl. 116/118.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007918-50.2016.4.03.9999/SP
VOTO
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
Do mérito
O autor, nascido em 25.08.1957, pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, ou o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, este último previsto no art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
O laudo pericial, elaborado em 28.05.2015 (fl. 82/85), atesta que o autor (gerente de produção) é portador de hipertensão essencial (primária) e angina pectoris, tendo sido sofrido infarto agudo do miocárdio e aneurisma da aorta abdominal, com piora progressiva dos sinais e sintomas em junho de 2014 (resposta ao quesito nº 06 - fl. 85), apresentando cansaço aos pequenos esforços e dor pré-cordial, estando incapacitado de forma total e temporária para o trabalho, sugerido seu afastamento pelo prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
Os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, à fl. 18, demonstram que o autor manteve vínculos empregatícios em períodos interpolados entre os anos de 04.09.1978 a 07/2013, gozando do benefício de auxílio-doença nos períodos de 23/07/2013 a 19/10/2013 e 24.03.2014 a 30.06.2014, tendo sido ajuizada a presente ação em e 26.08.2014, restando preenchidos os requisitos concernentes ao cumprimento da carência para a concessão do benefício por incapacidade, bem como de manutenção de sua qualidade de segurado.
Entendo, assim, que é irreparável a r. sentença monocrática, que concedeu o benefício de auxílio-doença ao autor.
Devido o auxílio-doença a contar do dia seguinte à data de sua cessação indevida, ocorrida em 30.06.2014 (fl. 18), posto que não houve sua recuperação, consoante constatado pelo perito, devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de tutela antecipada.
Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência.
Honorários advocatícios em 10% até a data da sentença, a teor do disposto no Enunciado 6 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.
Diante do exposto, dou provimento à apelação da parte autora para fixar o termo inicial do benefício de auxílio-doença a contar do dia seguinte à sua cessação, ocorrida em 30.06.2014 e nego provimento à remessa oficial tida por interposta.
Expeça-se e-mail ao INSS comunicando-se a alteração da DIB para 01.07.2014.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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