
| D.E. Publicado em 09/11/2017 |
EMENTA
| PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - CÔMPUTO DAS VERBAS ACESSÓRIAS - NÃO CONHECIMENTO DO APELO DO RÉU. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer de parte do apelo do réu e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento e dar parcial provimento à remessa oficial tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO:10232 |
| Nº de Série do Certificado: | 118E1703065AB089 |
| Data e Hora: | 24/10/2017 19:10:12 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026839-23.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido em ação previdenciária para condenar o réu a conceder ao autor o benefício de auxílio-doença, a partir da data de sua cessação, ocorrida em 18.02.2011. Sobre as prestações vencidas deverá incidir correção monetária e juros de mora, nos termos da Lei nº 11.960/09. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 800,00 (oitocentos reais). Concedida a tutela antecipada, determinando-se a imediata implantação do benefício, sob pena de multa diária no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), tendo sido cumprida a decisão judicial, consoante fl. 204.
O réu recorre, aduzindo que a autora não estava incapaz para o trabalho, posto que laborou até setembro de 2015. Subsidiariamente, requer que o termo inicial do benefício seja fixado a contar da data da perícia judicial, bem como que a correção monetária e juros de mora sejam computados nos termos da Lei nº 11.960/09.
Transcorrido "in albis" o prazo para contrarrazões.
É o relatório.
SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO:10232 |
| Nº de Série do Certificado: | 118E1703065AB089 |
| Data e Hora: | 24/10/2017 19:10:06 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026839-23.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação do réu.
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
Do mérito
Os benefícios pleiteados pela autora, nascida em 14.11.1973, estão previstos nos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91 que dispõem:
O laudo pericial, elaborado em 13.08.2016 (fl. 148/166), atesta que a autora (42 anos de idade, serviços gerais em lavoura (sangradora), ensino fundamental incompleto) é portadora de hérnia cervical e lesão parcial do manguito do ombro direito, estando incapacitada de forma parcial e permanente para o trabalho, ou seja, inapta para o desempenho de atividade que demande esforço físico.
Colhe-se dos autos, bem como dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, anexos, que a autora esteve filiada à Previdência desde o ano de 1988, contando com vínculos de emprego em períodos interpolados, gozando do benefício de auxílio-doença no período de 16.12.2010 a 18.02.2011 (fl. 99). Manteve seu último vínculo de emprego com percepção de remuneração salarial até 17.09.2015, junto à Cooperativa Agropecuária de Parapuã (fl. 20). A presente ação foi ajuizada em 26.08.2015.
Entendo, assim, que é irreparável a r. sentença monocrática no que tange à concessão do benefício de auxílio-doença à autora, matéria por ela inconteste, encontrando-se inapta para o desempenho de sua atividade habitual (rurícola), a qual demanda grande de esforço físico.
Contudo, o termo inicial do benefício deve ser fixado a contar do dia seguinte ao dia do término do vínculo de emprego, ocorrido em 17.09.2015 (dados anexos), devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de tutela antecipada, quando da liquidação da sentença.
Não conheço do recurso do réu no que tange ao cômputo da correção monetária e juros de mora, vez que a r. sentença monocrática dispôs no mesmo sentido de sua pretensão (observado o disposto na Lei nº 11.960/09).
Honorários advocatícios mantidos em R$ 800,00 (oitocentos reais).
Prejudica a apreciação da multa diária fixada, ante a inexistência de mora.
Diante do exposto, não conheço de parte do apelo do réu e, na parte conhecida, dou-lhe parcial provimento e dou parcial provimento à remessa oficial tida por interposta para fixar o termo inicial do benefício de auxílio-doença a contar do dia seguinte ao dia do término do vínculo de emprego, ocorrido em 17.09.2015.
Expeça-se e-mail ao INSS comunicando-se a retificação da DIB para 18.09.2015.
É como voto.
SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO:10232 |
| Nº de Série do Certificado: | 118E1703065AB089 |
| Data e Hora: | 24/10/2017 19:10:09 |
