Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5501119-38.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
28/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/12/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
CONTRIBUIÇÕES POSTERIORES AO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. VERBAS
ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de
reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II- Justifica-se a concessão do benefício de auxílio-doença à autora, posto que se encontra
incapacitada de forma temporária para o desempenho de sua atividade habitual, como
trabalhadora braçal, necessitando de tratamento ambulatorial e fisioterápico, como destacado
pelo perito.
III-O expert fixou, também, o início da incapacidade há dois anos da perícia, não se
caracterizando a preexistência da moléstia à refiliação previdenciária, como alegado pelo réu.
IV-O termo inicial do benefício deve ser fixado forma da sentença, ou seja, a contar da data do
requerimento administrativo (01.09.2017), devendo ser compensadas as parcelas pagas a título
de antecipação de tutela, quando da liquidação da sentença.
V-O fato de a autora contar com o recolhimento de contribuições posteriormente ao termo inicial
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
do benefício não desabona sua pretensão, considerando-se, ainda, que muitas vezes, o segurado
o faz tão somente para manter tal condição perante a Previdência Social.
VI-As questões relativas às prestações vencidas em que houve recolhimento estão sujeitas ao
julgamento do Resp 1.786.595/SP e 1.788.700/SP, não havendo óbice, portanto, à imediata
implantação do benefício.
VII-A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
VIII-Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos
do artigo 85, § 11, do CPC, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor
das parcelas vencidas até a data até a data do presente julgamento, eis que de acordo com o
entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
IX- Remessa Oficial tida por interposta e Apelação do réu improvidas.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5501119-38.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA APARECIDA NOVELLI FURTILE
Advogados do(a) APELADO: RONALDO CARRILHO DA SILVA - SP169692-A, JULIO CESAR
CAMPANHOLO JUNIOR - SP374140-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5501119-38.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
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CAMPANHOLO JUNIOR - SP374140-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença pela qual foi julgado procedente o pedido da parte autora para condenar o réu a
conceder-lhe o benefício de auxílio-doença, a partir do requerimento administrativo (01/09/2017),
Sobre as prestações atrasadas deverá incidir correção monetária, nos termos da Súmula 148 do
E. STJ e Súmula 08 desta Corte. O réu foi condenado ao pagamento de verba honorária fixada
em 10% (dez por cento) da condenação, incidindo somente as parcelas vencidas até a data da
sentença (Súmula 111 do STJ). Isento o réu das custas (Lei 8.620/93, art. 8º, § 1º, e Lei Estadual
nº 4.952/85, art. 5º). Determinada a imediata implantação do benefício, tendo sido cumprida a
decisão judicial pelo réu.
O réu recorre, aduzindo não restarem preenchidos os requisitos para a concessão do benefício
em comento, vez que a parte autora refiliou-se à Previdência Social quando já se encontrava
incapacitada para o trabalho. Subsidiariamente, requer que o termo inicial do benefício seja fixado
a contar da juntada do laudo pericial, bem como para que a correção monetária seja fixada nos
termos da Lei nº 11.960/09, considerando-se a contagem dos juros de forma englobada até a
citação e decrescentemente após tal data.
Contrarrazões da parte autora.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5501119-38.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA APARECIDA NOVELLI FURTILE
Advogados do(a) APELADO: RONALDO CARRILHO DA SILVA - SP169692-A, JULIO CESAR
CAMPANHOLO JUNIOR - SP374140-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do art. 1011 do CPC, recebo a apelação do réu.
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for
inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
Do mérito
À autora, nascida em 02.05.1954, foi concedido o benefício de auxílio-doença que está previsto
no art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
O laudo médico-pericial, elaborado em 07.06.2018, atesta que a autora, 64 anos de idade,
doméstica, relatou apresentar dores nas mãos, joelhos, pés e coluna lombar, sofrendo de
moléstias de natureza degenerativa, estando incapacitada de forma parcial e temporária para o
trabalho, necessitando de tratamento ambulatorial e fisioterápico. Fixou o início da inaptidão há
aproximadamente dois anos.
Colhe-se dos autos e dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, que a autora esteve
filiada à Previdência Social, desde o ano de 1993, contando com vínculos em períodos
interpolados até 1995, tornando a verter contribuições como empregada doméstica e facultativo,
sobre o valor mínimo, nos períodos de 01.11.2007 a 29.02.2008 e 01.02.2012 a 31.05.2018.
Requereu o benefício de auxílio-doença em 01.09.2017, que foi indeferido pela autarquia sob o
fundamento de ausência de incapacidade, ensejando o ajuizamento da presente ação em outubro
de 2017.
Entendo, assim, que se justifica a concessão do benefício de auxílio-doença à autora, posto que a
autora se encontra incapacitada de forma temporária para o desempenho de sua atividade
habitual, como trabalhadora braçal, necessitando de tratamento ambulatorial e fisioterápico, como
destacado pelo perito.
Nesse diapasão, o expert fixou, também, o início da incapacidade há dois anos da perícia, ou
seja, em 2016, não se caracterizando a preexistência da moléstia à refiliação previdenciária,
como alegado pelo réu e revelando-se descabido o indeferimento do requerimento administrativo
formulado pela parte autora.
Mantenho, também, o termo inicial do benefício na forma da sentença, ou seja, a contar da data
do requerimento administrativo (01.09.2017), devendo ser compensadas as parcelas pagas a
título de antecipação de tutela, quando da liquidação da sentença.
Esclareço que o fato de a autora contar com o recolhimento de contribuições posteriormente ao
termo inicial do benefício não desabona sua pretensão, considerando-se, ainda, que muitas
vezes, o segurado o faz tão somente para manter tal condição perante a Previdência Social.
As questões relativas às prestações vencidas em que houve recolhimento estão sujeitas ao
julgamento do Resp 1.786.595/SP e 1.788.700/SP, não havendo óbice, portanto, à imediata
implantação do benefício.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência,
observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em
20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de
poupança a partir de 30.06.2009.
Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do
artigo 85, § 11, do CPC, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor
das parcelas vencidas até a data até a data do presente julgamento, eis que de acordo com o
entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
Diante do exposto, nego provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do réu.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
CONTRIBUIÇÕES POSTERIORES AO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. VERBAS
ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de
reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II- Justifica-se a concessão do benefício de auxílio-doença à autora, posto que se encontra
incapacitada de forma temporária para o desempenho de sua atividade habitual, como
trabalhadora braçal, necessitando de tratamento ambulatorial e fisioterápico, como destacado
pelo perito.
III-O expert fixou, também, o início da incapacidade há dois anos da perícia, não se
caracterizando a preexistência da moléstia à refiliação previdenciária, como alegado pelo réu.
IV-O termo inicial do benefício deve ser fixado forma da sentença, ou seja, a contar da data do
requerimento administrativo (01.09.2017), devendo ser compensadas as parcelas pagas a título
de antecipação de tutela, quando da liquidação da sentença.
V-O fato de a autora contar com o recolhimento de contribuições posteriormente ao termo inicial
do benefício não desabona sua pretensão, considerando-se, ainda, que muitas vezes, o segurado
o faz tão somente para manter tal condição perante a Previdência Social.
VI-As questões relativas às prestações vencidas em que houve recolhimento estão sujeitas ao
julgamento do Resp 1.786.595/SP e 1.788.700/SP, não havendo óbice, portanto, à imediata
implantação do benefício.
VII-A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
VIII-Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos
do artigo 85, § 11, do CPC, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor
das parcelas vencidas até a data até a data do presente julgamento, eis que de acordo com o
entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
IX- Remessa Oficial tida por interposta e Apelação do réu improvidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, negar provimento a remessa
oficial tida por interposta e a apelacao do reu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
