Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5001407-77.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
07/06/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 15/06/2018
Ementa
no que tange ao pagamento de custas processuais, não conheço do recurso do réu, vez que a r.
sentença monocrática dispôs no mesmo sentido de sua pretensão.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO – REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA –
AUXÍLIO-DOENÇA – REQUISITOS – PREENCHIMENTO – TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO -
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – CUSTAS PROCESSUAIS.
I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de
reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II- Irreparável a r. sentença monocrática que concedeu o benefício de auxílio-doença ao autor,
restando presentes, portanto, os requisitos concernentes ao cumprimento da carência e
manutenção de sua qualidade de segurado, por ocasião do início de sua incapacidade, tal como
constatado pelo perito.
III-Mantido o termo inicial do benefício na forma da sentença, ou seja, a contar do dia seguinte à
data da cessação da benesse, ocorrida em 03.11.2010, devendo ser compensadas as parcelas
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
pagas a título de antecipação de tutela, quando da liquidação da sentença.
IV-Tendo em vista que a a ação foi ajuizada em 05.04.2011, não há parcelas alcançadas pela
prescrição quinquenal.
V- Ante o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do artigo 85,
§ 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez
por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data até a data do presente julgamento, eis
que de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
VI- No que tange ao pagamento de custas processuais, recurso do réu não conhecido, vez que a
r. sentença monocrática dispôs no mesmo sentido de sua pretensão.
VII – Apelação do réu não conhecida, em parte, e, na parte conhecida, improvida. Remessa
Oficial tida por interposta improvida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5001407-77.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: RONILSON PEREIRA DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: IVAN JOSE BORGES JUNIOR - SP2576680S, ROBSON LUIZ
BORGES - SP1532190S
APELAÇÃO (198) Nº 5001407-77.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: RONILSON PEREIRA DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: IVAN JOSE BORGES JUNIOR - SP2576680S, ROBSON LUIZ
BORGES - SP1532190S
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação d
sentença pela qual foi julgado parcialmente procedente o pedido em ação previdenciária para
condenar o réu a conceder ao autor o benefício de auxílio-doença a contar da data de sua
cessação. Sobre as prestações atrasadas deverá incidir correção monetária nos termos da
Súmula nº 148 do STJ e juros de mora de 1% ao mês. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento
de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data
da sentença, nos moldes da Súmula nº 111 do STJ, bem como despesas processuais. Sem
condenação em custas processuais. Determinada a imediata implantação do benefício,tendo sido
cumprida a decisão judicial pelo réu, consoante dados do CNIS.
O réu recorre, pugnando pela reforma parcial da sentença, a fim de que o termo inicial do
benefício seja fixado a partir da data da juntada do laudo pericial aos autos, redução para 5% do
percentual da verba honorária fixada e, ainda, exclusão da condenação do pagamento de custas
processuais.
Contrarrazões da parte autora.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5001407-77.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: RONILSON PEREIRA DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: IVAN JOSE BORGES JUNIOR - SP2576680S, ROBSON LUIZ
BORGES - SP1532190S
V O T O
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação do réu.
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for
inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
Do mérito
Os benefícios pleiteados pelo autor, nascido em 27.06.1971, estão previstos nos arts. 42 e 59 da
Lei 8.213/91 que dispõem:
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
O laudo pericial, elaborado em 24 de março de 2012, atesta que o autor é portador de lúpus
eritematoso sistêmico e espondilodiscopatia degenerativa em L4/L5, com indicação de tratamento
cirúrgico. O perito concluiu pela incapacidade parcial e temporária para o trabalho, fixado seu
início a contar do ano de 2009, baseado em exame de ressonância magnética apresentado.
Colhe-se dos autos, bem como dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, que o
autor gozou do benefício de auxílio-doença até 03.11.2010, tendo sido indeferido seu pedido de
prorrogação, efetuado em 21.03.2011, ante parecer contrário da perícia médica, constando de
sua CTPS, como última atividade profissional, motorista de ônibus. Presentes, portanto, os
requisitos concernentes ao cumprimento da carência e manutenção de sua qualidade de
segurado, por ocasião do início de sua incapacidade, tal como constatado pelo perito, tendo sido
ajuizada a presente ação em 05.04.2011.
Irreparável, portanto, a r. sentença monocrática que concedeu o benefício de auxílio-doença ao
autor.
Mantido o termo inicial do benefício na forma da sentença, ou seja, a contar do dia seguinte à
data da cessação da benesse, ocorrida em 03.11.2010, devendo ser compensadas as parcelas
pagas a título de antecipação de tutela, quando da liquidação da sentença.
Tendo em vista que a a ação foi ajuizada em 05.04.2011, não há parcelas alcançadas pela
prescrição quinquenal.
Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência.
Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do
artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, fixo os honorários advocatícios em
10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data até a data do presente
julgamento, eis que de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
Por último, no que tange ao pagamento de custas processuais, não conheço do recurso do réu,
vez que a r. sentença monocrática dispôs no mesmo sentido de sua pretensão.
Diante do exposto, não conheço de parte do apelo do réu e, no mérito, nego provimento à sua
apelação e à remessa oficial tida por interposta.
É como voto.
no que tange ao pagamento de custas processuais, não conheço do recurso do réu, vez que a r.
sentença monocrática dispôs no mesmo sentido de sua pretensão.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO – REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA –
AUXÍLIO-DOENÇA – REQUISITOS – PREENCHIMENTO – TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO -
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – CUSTAS PROCESSUAIS.
I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de
reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II- Irreparável a r. sentença monocrática que concedeu o benefício de auxílio-doença ao autor,
restando presentes, portanto, os requisitos concernentes ao cumprimento da carência e
manutenção de sua qualidade de segurado, por ocasião do início de sua incapacidade, tal como
constatado pelo perito.
III-Mantido o termo inicial do benefício na forma da sentença, ou seja, a contar do dia seguinte à
data da cessação da benesse, ocorrida em 03.11.2010, devendo ser compensadas as parcelas
pagas a título de antecipação de tutela, quando da liquidação da sentença.
IV-Tendo em vista que a a ação foi ajuizada em 05.04.2011, não há parcelas alcançadas pela
prescrição quinquenal.
V- Ante o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do artigo 85,
§ 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez
por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data até a data do presente julgamento, eis
que de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
VI- No que tange ao pagamento de custas processuais, recurso do réu não conhecido, vez que a
r. sentença monocrática dispôs no mesmo sentido de sua pretensão.
VII – Apelação do réu não conhecida, em parte, e, na parte conhecida, improvida. Remessa
Oficial tida por interposta improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer de parte do apelo do réu e, no mérito, negar provimento à sua
apelação e à remessa oficial tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
