
| D.E. Publicado em 19/02/2018 |
EMENTA
| PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VERBAS ACESSÓRIAS. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | SERGIO DO NASCIMENTO:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 5BEFA6F73754B8FA |
| Data e Hora: | 06/02/2018 18:41:02 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035551-02.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido em ação previdenciária para condenar o réu a conceder à autora o benefício de auxílio-doença, a partir da data de sua cessação (01.04.2015). Sobre as prestações atrasadas deverá incidir correção monetária, consoante IPCA-E e juros de mora, nos termos da Lei nº 11.960/09. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111 do STJ). Sem condenação em custas processuais. Confirmada a tutela antecipada concedida à fl. 225 que havia determinado a imediata implantação do benefício, tendo sido cumprida a decisão judicial pelo réu (fl. 233).
O réu recorre aduzindo que não estão presentes os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade, ante a recusa da parte autora em submeter-se ao processo de reabilitação profissional, observando, ainda, tratar-se de pessoa jovem, e sendo sua incapacidade parcial, ou seja, podendo ser readaptada para o desempenho de outra função. Subsidiariamente, requer que a correção monetária seja calculada consoante índice TR; que a data de início do benefício seja fixada a partir da perícia médica, pleiteando, ainda, a redução do percentual da verba honorária para 5% (cinco por cento).
Contrarrazões da parte autora.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | SERGIO DO NASCIMENTO:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 5BEFA6F73754B8FA |
| Data e Hora: | 06/02/2018 18:40:56 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035551-02.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação do réu.
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
Do mérito
A autora, nascida em 28.12.1968, pleiteia o restabelecimento do benefício de auxílio-doença que está previsto no art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
Inicialmente, cumpre esclarecer que o cerne da questão, na presente lide, cinge-se ao fato de que o benefício de auxílio-doença, anteriormente concedido à autora, foi cessado em 01.04.2015, sob o fundamento de recusa de sua submissão ao processo de reabilitação profissional. O referido benefício havia sido concedido a partir de 06.10.1999 (NB nº 119.709.961-9), por meio de ação judicial ajuizada pela autora, cujo pedido foi julgado procedente, consoante relatado na exordial e por meio dos documentos juntados aos autos (fl. 87/99).
O documento de fl. 122, demonstra que a autarquia ofertou parecer administrativo concernente à revisão pericial do benefício, que foi concedido judicialmente, atentando para o fato da necessidade de submissão da autora ao processo de reabilitação profissional, em conformidade com a sentença transitada em julgado em 28.05.2010, razão pela qual a autora deveria ser avaliada pela equipe de reabilitação profissional.
Nesse diapasão, foi solicitado pela assistente social que a autora escolhesse um curso de profissionalização, tendo sido por ela informado à autarquia que se encontrava incapacitada para tanto (fl. 124/125), considerando, assim, a autarquia sua recusa em participar do referido programa (fl. 126).
Em sua defesa, a autora argumentou que jamais se recusou a participar do programa de reabilitação profissional, tanto que estudava em escola municipal em João Ramalho/SP por determinação da assistente social (fl. 131/132 e fl. 154/155).
O laudo pericial, elaborado em 19.10.2016 (fl. 274/279), atesta que a autora (47 anos de idade, última atividade: trabalhadora rural: corte de cana - resposta ao quesito nº 08 do réu - fl. 277) é portadora de síndrome do túnel do carpo, epicondilite bilateral nos cotovelos, discopatias e protusões discais posteriores em níveis L4-L5 e L5-S1, espondiloartrose incipiente e depressão leve, de natureza crônica, degenerativo-progressiva e neuropática, estando incapacitada de forma parcial e temporária para o trabalho, ou seja, podendo desempenhar atividades leves, de baixo impacto, sem demanda por esforços e de baixa carga ortostática). O perito fixou o início da doença em 03.01.1990 e da incapacidade em 24.03.1998. Observou ser inviável a reabilitação profissional da autora (resposta ao quesito nº 21 do réu - fl. 278).
Revela-se claro, pelos elementos constantes dos autos, que não houve recuperação da autora, razão pela qual foi indevido o cancelamento do benefício de auxílio-doença pela autarquia, destacando o perito a inviabilidade de sua reabilitação profissional, razão pela qual não merece reparos a r. sentença monocrática.
Mantido o termo inicial do benefício na forma da sentença, a contar do dia seguinte à data da cessação, ou seja, 01.04.2015 (fl. 16), devendo ser descontadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela, quando da liquidação da sentença.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas que seriam devidas até a data do presente julgamento, eis que de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
As parcelas pagas a título de antecipação de tutela deverão ser descontadas, quando da liquidação da sentença.
Diante do exposto, nego provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do réu.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | SERGIO DO NASCIMENTO:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 5BEFA6F73754B8FA |
| Data e Hora: | 06/02/2018 18:40:59 |
