Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2319963 / SP
0002778-30.2019.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
Órgão Julgador
DÉCIMA TURMA
Data do Julgamento
02/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/07/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA -
AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO -
VERBAS ACESSÓRIAS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de
reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II- Irreparável a r. sentença monocrática que lhe concedeu o benefício de auxílio-doença, ante a
conclusão da perícia quanto à incapacidade total e temporária do autor para o trabalho, como
motorista profissional, restando cumprida a carência e manutenção de sua qualidade de
segurado e ocasião em que ainda não havia ocorrido sua recuperação, consoante constatado
pelo perito.
III-Mantido o termo inicial do benefício na forma da sentença, ou seja, a contar da data da
concessão da liminar (12.05.2015), posto que matéria incontroversa pela parte autora, devendo
ser descontadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela, quando da liquidação da
sentença.
IV-A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da
caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
V-Mantidos, também, os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
parcelas que seriam devidas até a data da sentença, consoante Súmula nº 111 do STJ, eis que
de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
VI- Remessa Oficial tida por interposta e Apelações do réu e da parte autora improvidas.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
remessa oficial tida por interposta e às apelações do réu e da parte autora, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
