
| D.E. Publicado em 17/04/2017 |
EMENTA
| PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - TERMO INICIAL E FINAL DO BENEFÍCIO. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial tida por interposta e dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002739-04.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido em ação previdenciária para condenar o réu a conceder à autora o benefício de auxílio-doença no período de 01.09.2014 a 02.12.2015 (nove meses após a realização da perícia em 02.03.2015). Sobre as prestações atrasadas, deverá incidir correção monetária, consoante IPCA-E e juros de mora, à base de 0,5% ao mês. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, considerada como as prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111 do STJ). Isento de custas e despesas processuais. Concedida a antecipação parcial dos efeitos da tutela, no que tange à realização da perícia administrativa, no prazo de trinta dias, devendo ser comunicada nos autos.
Não houve implantação do benefício (dados do CNIS, anexos).
A parte autora apela, pleiteando a reforma parcial da sentença, a fim de que lhe seja concedido o benefício de auxílio-doença a contar da data do requerimento administrativo (16.07.2013), incidindo até a prolação da sentença (23.02.2016) e, a partir de então, incidindo o período determinado pela perícia médica, ou seja, nove meses após o respectivo trânsito em julgado, para, posteriormente, ser reavaliada pela autarquia.
Sem contrarrazões (fl. 177).
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002739-04.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
Do mérito
O benefício de auxílio-doença, concedido à autora, nascida em 13.05.1956, está previsto no art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
O laudo pericial, elaborado em 02.03.2015 (fl. 116/134), atesta que a autora (58 anos de idade, empregada doméstica), envelhecida, obesa, é portadora de alterações metabólicas devido a quadro de diabetes mellitus, alterações reumatológicas, com lesões em pele devido a lúpus eritematoso cutâneo, apresentando alterações ortopédicas com limitação nos movimentos do joelho direito, devido a gonartrose, sofrendo, ainda, de espondilodiscoartrose, discopatia degenerativa da coluna vertebral com limitação da movimentação do tronco, estando incapacitada de forma total e temporária para o trabalho, pelo prazo de nove meses (resposta ao quesito nº 14 - fl. 124).
À fl. 166, consta requerimento administrativo formulado pela autora em 16.07.2013, que foi indeferido pela autarquia sob o fundamento de ausência de incapacidade laboral, tendo sido ajuizada a presente ação em 26.08.2013.
Na ocasião, restavam preenchidos os requisitos concernentes ao cumprimento da carência para a concessão do benefício por incapacidade, bem como de manutenção de sua qualidade de segurada, consoante se verifica dos dados anexos, já que a autora, filiada à Previdência desde 2001, havia vertido contribuições, em períodos interpolados, gozando do benefício de auxílio-doença no período de 10.02.2011 a 07.03.2012, tornando a verter contribuições, em valor mínimo, nos períodos de 01.03.2013 a 30.06.2013 e 01.01.2014 a 30.06.2015.
Irreparável a r. sentença monocrática, no que tange à concessão do benefício de auxílio-doença à autora, posto que por ela é matéria incontroversa.
Esclareço que o fato de a autora contar com o recolhimento de contribuições posteriormente ao termo inicial do benefício não desabona sua pretensão, posto que constatada a incapacidade total e permanente para o desempenho de tal função, considerando-se, ainda, que muitas vezes, o segurado o faz tão somente para manter tal condição perante a Previdência Social.
Todavia, o termo inicial do benefício deve ser fixado a contar da data do requerimento administrativo datado de 16.07.2013 (fl. 166), incidindo até seis meses a partir da data do presente julgamento, podendo a autora, antes do final do prazo, agendar perícia junto ao INSS para eventual prorrogação do benefício, uma vez que não houve cumprimento da tutela concedida na sentença, para que fosse agendada nova perícia no prazo de trinta dias.
Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência, a partir do mês seguinte à publicação da presente decisão.
Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, consoante Enunciado nº 7 das diretrizes para aplicação do novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.
Diante do exposto, nego provimento à remessa oficial tida por interposta e dou parcial provimento à apelação da parte autora para julgar parcialmente procedente seu pedido e condenar o réu a conceder-lhe o benefício de auxílio-doença a contar da data do requerimento administrativo datado de 16.07.2013, incidindo, entretanto, até seis meses a partir da data do presente julgamento, podendo a autora, antes do final do prazo, agendar perícia junto ao INSS para sua eventual prorrogação.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora Ilda Gratão Machado, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de auxílio-doença, com data de início - DIB em 16.07.2013 e termo final em 04.10.2017, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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