
| D.E. Publicado em 15/06/2018 |
EMENTA
| PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - TERMO INICIAL E FINAL DO BENEFÍCIO - ALTA MÉDICA PROGRAMADA - RETORNO AO TRABALHO. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial tida por interposta e negar provimento às apelações do réu e da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009758-27.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelações de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido em ação previdenciária para condenar o réu a conceder à autora o benefício de auxílio-doença, a partir da data do requerimento administrativo (10.11.2015), podendo ser submetida à reavaliação ou ao processo de reabilitação profissional. Sobre as prestações atrasadas deverá incidir correção monetária, consoante índices de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da Lei nº 11.960/09. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o total devido até a sentença. Sem condenação em custas processuais. Confirmada a tutela antecipada anteriormente concedida (fl. 75), que determinou a imediata implantação do benefício, tendo sido cumprida a decisão judicial, consoante fl. 107, verificando-se do CNIS, que foi cessado em 25.12.2016.
A parte autora apela insurgindo-se contra a cessação do benefício de auxílio-doença, quando da implantação do benefício, tendo sido fixada a alta programada, quando deveria ser protocolado pedido eventual de sua prorrogação. Pugna pelo restabelecimento do benefício de auxílio-doença a contar da data de sua cessação e a sua convolação em aposentadoria por invalidez.
O réu recorre pugnando pela reforma parcial da sentença, a fim de que o termo inicial do benefício seja fixado a contar da data da perícia médica.
Contrarrazões da parte autora.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009758-27.2018.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo as apelações do réu e da parte autora.
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
Do mérito
À autora, nascida em 01.02.1973, foi concedido o benefício de auxílio-doença que está previsto no art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
O laudo pericial, elaborado em 06.07.2016 (fl. 63/68), atesta que a autora, desempregada no momento da perícia, é portadora de febre reumática com lesão valvar mitral, sem prejuízo da função cardíaca, mal que deve ser tratado e acompanhado pelo resto da vida, bem como alterações discais da coluna lombar, podendo ser curado com medidas clínicas adequadas. O perito concluiu pela incapacidade total e temporária para o trabalho, em razão da lombalgia miofacial apresentada, não podendo afirmar a data de início da incapacidade.
Colhe-se dos autos, que a autora requereu administrativamente o benefício de auxílio-doença em 10.11.2015 (fl. 41), que foi indeferido sob o fundamento de ausência de incapacidade, ensejando o ajuizamento da ação em 07.06.2016. Em consulta aos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, anexos, verifica-se que ela esteve filiada à Previdência Social desde o ano de 1993, contando com vínculos em períodos interpolados, preenchendo o requisito da carência, constando o último registro anteriormente ao referido requerimento no período de 26.09.2015 a 06.11.2015, restando preenchido, também, o requisito concernente ao cumprimento da carência.
Entendo, portanto, que é irreparável a r. sentença monocrática que lhe concedeu o benefício de auxílio-doença, sendo patente a presença dos pressupostos para tal.
No que tange à irresignação da parte autora quanto à fixação da alta médica programada, quando da implantação da benesse (fl. 107), entendo que não prospera sua pretensão, já que em consulta aos referidos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, anexos, verifica-se que a autora, posteriormente à cessação da benesse ocorrida em 25.12.2016, obteve novos vínculos de emprego 09.11.2017 a 03/2018 ( UP Live Three Marketing e Eventos Promocionais Ltda) e a partir de 13.03.2018, ativo atualmente (Via Varejo S/A), inferindo-se, portanto que houve sua recuperação para o desempenho da atividade laborativa.
Mantido, assim, o termo inicial do benefício a contar da data do requerimento administrativo (10.11.2015 - fl. 41), devendo ser descontadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela, quando da liquidação da sentença, fixando-se, entretanto, o termo final na véspera da obtenção do novo vínculo de emprego, ocorrida em 09.11.2017.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
Mantidos, também, os honorários advocatícios arbitrados na sentença, em 15% sobre as prestações que seriam devidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do STJ e entendimento desta Corte.
As parcelas pagas a título de antecipação de tutela deverão ser descontadas, quando da liquidação da sentença.
Diante do exposto, nego provimento às apelações do réu e da parte autora e dou parcial provimento à remessa oficial tida por interposta para fixar o termo final do benefício de auxílio-doença em 10.11.2017 .
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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