Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5508042-80.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
12/12/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/12/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. TERMO INICIAL E FINAL DO
BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESCABIMENTO. INCAPACIDADE TOTAL E
TEMPORÁRIA DO AUTOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de
reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II- Ante a conclusão da perícia, justifica-se a concessão do benefício de auxílio-doença ao autor,
sendo irreparável a r. sentença monocrática, descabida, por ora, a concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez, constatada a possibilidade de tratamento para sua recuperação,
como salientado pelo expert. Inconteste pela autarquia o preenchimento da carência e
manutenção da qualidade de segurado.
III- Tendo em vista não constar requerimento administrativo nos autos e ante a concessão de
tutela em sede de agravo de instrumento em 13.03.2018, o termo inicial do benefício deve ser
fixado a contar da data da citação (14.03.2018), quando o réu tomou ciência da pretensão do
autor, devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela, quando da
liquidação da sentença, incidindo até seis meses a partir da data do presente julgamento, tendo
em vista as ponderações do perito, podendo o autor, antes do final do prazo, agendar perícia
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
junto ao INSS para eventual prorrogação do benefício.
IV-Mantidos, também, os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações
vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111 do STJ), consoante entendimento da 10ª Turma.
V- Remessa Oficial tida por interposta e Apelação da parte autora parcialmente providas.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5508042-80.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: CARLOS AUGUSTO DE ARAUJO
Advogado do(a) APELANTE: CINTHIA MARIA BUENO MARTURELLI MANTOVANI - SP320135-
N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5508042-80.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: CARLOS AUGUSTO DE ARAUJO
Advogado do(a) APELANTE: CINTHIA MARIA BUENO MARTURELLI MANTOVANI - SP320135-
N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença pela qual foi julgado procedente o pedido formulado pela parte autora em ação
previdenciária para condenar o réu a conceder-lhe o benefício de auxilio doença, desde a data do
pedido administrativo, devendo o benefício perdurar durante o prazo de 120 (cento e vinte) dias,
salvo se o segurado requerer no âmbito administrativo sua prorrogação perante a requerida (art.
60, § 11º e 12º, da Lei 8.213/91). Sobre as prestações atrasadas deverá incidir correção
monetária consoante INPC e juros de mora a partir da citação (Súmula 204 do STJ), na forma do
artigo 1-F da Lei 9.494/97, com a redação da Lei 11.960/09 (STF RE. 870.947/SE, Plenário, jul.
20/09/2017). O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios na
importância de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data desta
sentença (Súmula nº 111 do STJ e art. 85, § 2º, do CPC). Sem condenação em custas
processuais. Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidental, determinando-se a
imediata implantação do benefício, tendo sido comunicado pelo réu que já havia atendido a
determinação em 04.04.2018, verificando-se, entretanto, dos autos que a sentença foi proferida
em 04.06.2018.
De outro turno, constatou-se, ainda, que anteriormente havia sido concedida a tutela antecipada,
em sede de agravo de instrumento interposto perante esta Corte, quando foi determinada a
imediata ativação da benesse de auxílio-doença e noticiado pelo réu o cumprimento da decisão,
com DCB fixada em 01.08.2018.
A parte autora apela, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, ou, ao
menos, a concessão do auxílio-doença, por prazo indeterminado.
Sem contrarrazões do réu.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5508042-80.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: CARLOS AUGUSTO DE ARAUJO
Advogado do(a) APELANTE: CINTHIA MARIA BUENO MARTURELLI MANTOVANI - SP320135-
N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do art. 1011 do CPC, recebo a apelação da parte autora.
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for
inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
Do mérito
Os benefícios pleiteados pelo autor, nascido em 23.02.1959, estão previstos nos arts. 42 e 59 da
Lei 8.213/91 que dispõem:
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
O laudo médico-pericial, elaborado em 22.03.2018, atesta que o autor é portador, há nove anos,
de dependência alcoólica e transtornos esquizofrênicos, com agressividade associada e
depressão, apresentando episódios de internação para tratamento. O perito concluiu pela
incapacidade de forma total e temporária para o trabalho, posto necessitar de acompanhamento
psiquiátrico para administração de medicação, devendo ser reavaliado no prazo estimado de seis
meses.
Consta dos autos e dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, que o autor esteve
filiado à Previdência Social, desde o ano de 1976, contando com vínculos em períodos
interpolados, gozando do benefício de auxílio-doença em períodos intermitentes, constando o
último período a partir de 20.06.2012 a 31.05.2017, quando foi cessado, ensejando o ajuizamento
da presente ação em fevereiro de 2018. Inconteste o preenchimento da carência e manutenção
da qualidade de segurado.
Assim, ante a conclusão da perícia, entendo que se justifica a concessão do benefício de auxílio-
doença ao autor, sendo irreparável a r. sentença monocrática, descabida, por ora, a concessão
do benefício de aposentadoria por invalidez, já que constatada a possibilidade de tratamento para
sua recuperação, como salientado pelo expert.
Tendo em vista não constar requerimento administrativo nos autos e ante a concessão de tutela
em sede de agravo de instrumento em 13.03.2018, fixo o termo inicial do benefício a contar da
data da citação (14.03.2018), quando o réu tomou ciência da pretensão do autor, devendo ser
compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela, quando da liquidação da
sentença, incidindo até seis meses a partir da data do presente julgamento, tendo em vista as
ponderações do perito, podendo o autor, antes do final do prazo, agendar perícia junto ao INSS
para eventual prorrogação do benefício.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
Mantidos, também, os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações
vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111 do STJ), consoante entendimento da 10ª Turma.
Diante do exposto, dou parcial provimento à remessa oficial tida por interposta para fixar o termo
inicial do benefício na data da citação (14.03.2018) e dou parcial provimento à apelação da parte
autora para fixar o termo final do benefício de auxílio-doença seis meses após a data do presente
julgamento, podendo o autor, antes do final do prazo, agendar perícia junto ao INSS para
eventual prorrogação do benefício.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído
com os devidos documentos da parte autora Carlos Augusto de Araújo, a fim de serem adotadas
as providências cabíveis para que seja reimplantado o benefício de auxílio-doença, com data de
início - DIB em 14/03/2018 e termo final em seis meses após a data do presente julgamento, com
renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do
CPC.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. TERMO INICIAL E FINAL DO
BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESCABIMENTO. INCAPACIDADE TOTAL E
TEMPORÁRIA DO AUTOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de
reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II- Ante a conclusão da perícia, justifica-se a concessão do benefício de auxílio-doença ao autor,
sendo irreparável a r. sentença monocrática, descabida, por ora, a concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez, constatada a possibilidade de tratamento para sua recuperação,
como salientado pelo expert. Inconteste pela autarquia o preenchimento da carência e
manutenção da qualidade de segurado.
III- Tendo em vista não constar requerimento administrativo nos autos e ante a concessão de
tutela em sede de agravo de instrumento em 13.03.2018, o termo inicial do benefício deve ser
fixado a contar da data da citação (14.03.2018), quando o réu tomou ciência da pretensão do
autor, devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela, quando da
liquidação da sentença, incidindo até seis meses a partir da data do presente julgamento, tendo
em vista as ponderações do perito, podendo o autor, antes do final do prazo, agendar perícia
junto ao INSS para eventual prorrogação do benefício.
IV-Mantidos, também, os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações
vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111 do STJ), consoante entendimento da 10ª Turma.
V- Remessa Oficial tida por interposta e Apelação da parte autora parcialmente providas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, dar parcial provimento a
remessa oficial tida por interposta e a apelacao da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
