
| D.E. Publicado em 07/05/2018 |
EMENTA
| PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - TERMO INICIAL E FINAL DO BENEFÍCIO - EXAMES PERÍODICOS DE SAÚDE - PRERROGATIVA DA AUTARQUIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DA BENESSE. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do réu e corrigir, de ofício, o erro material, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039168-67.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido em ação previdenciária para condenar o réu a conceder à autora o benefício de auxílio-doença, a partir da data de sua cessação indevida, devendo ser mantido ativo pelo prazo de três meses contados da ciência da autarquia quanto à sentença, sendo defeso sua cessação por ato unilateral da autarquia, sem autorização do juízo, sob pena de multa a ser arbitrada. Sobre as prestações atrasadas deverá incidir correção monetária e juros de mora, nos termos da Lei nº 11.960/09. Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença. Sem condenação em custas processuais.
Consta dos autos que, inicialmente, havia sido homologada, equivocadamente, proposta de acordo do INSS (fl. 183) e determinada a imediata implantação do benefício (fl. 194). Posteriormente, a referida sentença homologatória foi declarada nula, por meio de decisão que acolheu embargos de declaração interpostos pela parte autora (fl. 213), tendo sido comunicada a cessação da benesse anteriormente implantada pela autarquia (fl. 215).
Nesse diapasão, foi determinada a reimplantação da benesse pelo d. Juízo monocrático, verificando-se dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, anexos, que não houve reativação da benesse em tela, nele constando, tão somente, o período anteriormente implantado (22.08.2015; data de início da incapacidade até 09.01.2017 - data da alta médica programada - fl. 178/179).
O réu recorre pleiteando a reforma parcial da sentença, a fim de que seja excluída a determinação de autorização judicial para a cessação da benesse.
Contrarrazões da parte autora.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039168-67.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação do réu.
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
Do mérito
À autora, nascida em 12.11.1967, foi concedido o benefício de auxílio-doença, que está previsto no art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
O laudo pericial, elaborado em 09.08.2016 (fl. 158/164), atesta que o autor (48 anos de idade, auxiliar de produção) é portador de hérnia de disco lombar L5-S1, com lombociatalgia direita, estando incapacitado de forma total e temporária para o trabalho. O perito fixou o início da doença em 2009 e da incapacidade em 22.08.2015, devendo ser reavaliado em 05 meses a partir de 09.08.2016.
Colhe-se dos autos, que o autor requereu o benefício de auxílio-doença em 10.06.2015 (fl. 103), que foi indeferido sob o fundamento de ausência de incapacidade, constando dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais (fl. 120/121) que esteve filiado à Previdência Social desde 1985, mantendo vínculos de emprego em períodos interpolados, constando o último registro no período de 17.08.2009 a 18.02.2013. A presente ação foi ajuizada em 12.11.2015.
Os atestados médicos juntados aos autos (fl. 43/44), datados de 10.04.2014 e 13.06.2014, demonstram que o autor, à época, já sofria de dores em decorrência da patologia ortopédica da qual já era portador, inferindo-se, portanto, que estava incapacitado para o trabalho, razão pela qual não se cogita sobre eventual perda de sua qualidade de segurado.
Entendo, portanto, que é irreparável a r. sentença monocrática que lhe concedeu o benefício de auxílio-doença, sendo patente a presença dos pressupostos para tal.
No que tange ao termo inicial do benefício, corrijo o erro material existente na sentença, vez que o fixou a contar de sua cessação, que não ocorreu na espécie, fixando-o, assim, a contar da data do requerimento administrativo (10.06.2015 - fl. 103).
No tocante ao termo final do benefício, esclareço que é prerrogativa da autarquia submeter o autor a exames periódicos de saúde, consoante art. 101, da Lei nº 8.213/91. "In casu", tendo em vista as conclusões do perito, fixo o termo final do benefício em 24.10.2018, ou seja, após seis meses a partir da data do presente julgamento (24.04.2018), podendo o autor, antes do final do prazo, agendar perícia junto ao INSS para eventual prorrogação do benefício, devendo ser compensadas eventuais parcelas pagas a título de antecipação de tutela, quando da liquidação da sentença.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
Ante o parcial provimento do recurso do réu, conforme previsto no art. 85, § 11, do CPC, mantidos os honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do réu e à remessa oficial tida por interposta para fixar o termo final do benefício de auxílio-doença em 24.10.2018, ou seja, após o transcurso de seis meses a partir da data do presente julgamento e corrijo, de ofício, o erro material existente na sentença, fixando o termo inicial do benefício a contar da data do requerimento administrativo (10.06.2015).
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora Claudionor José Rossi, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de auxílio-doença, com data de início - DIB em 10.06.2015 e DCB em 24.10.2018, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC. Eventuais parcelas recebidas a título de antecipação de tutela deverão ser descontadas quando da liquidação da sentença.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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