
| D.E. Publicado em 16/04/2018 |
EMENTA
| PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - TERMO INICIAL E FINAL DO BENEFÍCIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e parcial provimento à remessa oficial tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001117-50.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado parcialmente procedente o pedido em ação previdenciária para condenar o réu a conceder à autora o benefício de auxílio-doença a contar da data do laudo pericial (16.11.2016). Correção monetária e juros de mora, nos termos da Lei 11.960/09. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Foi determinada a imediata implantação do benefício.
O benefício foi implantado pelo réu (CNIS anexo).
A parte autora apela requerendo que o termo inicial do benefício de auxílio-doença seja fixado a partir do requerimento administrativo (29.05.2015).
Sem contrarrazões de apelação.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001117-50.2018.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação da parte autora.
Da remessa oficial tida por interposta.
De início, aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
Do mérito
Os benefícios pleiteados pela autora, nascida em 09.11.1967, estão previstos nos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91 que dispõem:
O laudo pericial, elaborado em 16.11.2016 (fl. 71/79), atesta que a autora é portadora de obesidade e alteração vascular com ulcera varicosa, estando incapacitada de forma total e temporária para o trabalho. Foi sugerida reavaliação após seis meses.
Colhe-se dos autos que a autora possui vínculo empregatício, entre 1987 e 1988, recolhimentos entre 2012 e abril/2015 (fl. 35), bem como recebeu o benefício de auxílio- doença de 11.06.2013 a 30.09.2013, tendo ajuizado a presente ação em 08.07.2015. Presentes, portanto, os requisitos concernentes ao cumprimento da carência, bem como de manutenção de sua qualidade de segurada.
Entendo, assim, irreparável a r. sentença recorrida, no que tange à concessão do benefício de auxílio-doença à autora, tendo em vista a conclusão da perícia, vislumbrando a possibilidade de sua readaptação para o desempenho de atividade laborativa, não se justificando, por ora, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Tendo em vista as conclusões periciais, o termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser fixado a partir do requerimento administrativo (29.05.2015), incidindo até seis meses a partir da data do presente julgamento, podendo a autora, antes do final do prazo, agendar perícia junto ao INSS para eventual prorrogação do benefício, devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela, quando da liquidação da sentença.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
Os honorários advocatícios devem ser mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas, porém incidindo até a data da sentença, eis que de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
As parcelas recebidas a título de antecipação de tutela deverão ser compensadas quando da liquidação da sentença.
Diante do exposto, dou provimento à apelação da parte autora para fixar o termo inicial do benefício a partir do requerimento administrativo (29.05.2015). Dou, ainda, parcial provimento à remessa oficial tida por interposta para fixar o termo final do benefício em seis meses a partir da data do presente julgamento (03.04.2018), isto é, até 03.10.2018, podendo a autora, antes do final do prazo, agendar perícia junto ao INSS para eventual prorrogação e para fixar o termo final de incidência dos honorários advocatícios na data da sentença.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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