
| D.E. Publicado em 07/05/2018 |
EMENTA
| PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - TERMO INICIAL E FINAL DO BENEFÍCIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004274-31.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido em ação previdenciária para condenar o réu a conceder à autora o benefício de auxílio-doença, a partir da data do requerimento administrativo (15.03.2013). Sobre as prestações atrasadas deverá incidir correção monetária, consoante índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação ditada pela Lei nº 11.960/09. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, consoante Súmula nº 111 do STJ, bem como custas e despesas processuais.
O réu recorre aduzindo não restarem preenchidos os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade, vez que a autora permaneceu laborando, como microempreendedora, efetuando recolhimentos acima de R$ 1.000,00 (mil reais). Subsidiariamente, requer a suspensão do benefício nos períodos de retorno ao trabalho.
Contrarrazões da parte autora.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004274-31.2018.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação do réu.
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
Do mérito
À autora, nascida em 03.02.1958, foi concedido o benefício de auxílio-doença que está previsto no art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
O laudo pericial, elaborado em 30.04.2015 (fl. 92/102), atesta que a autora (cabelereira) é portadora de hérnia lombar, estando incapacitada de forma parcial e permanente para o trabalho, ou seja, inapta para o desempenho de sua atividade habitual.
Colhe-se dos autos (fl. 21/22) e dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, anexos, que a autora esteve filiada à Previdência Social desde o ano de 1981, vertendo contribuições, como contribuinte individual em períodos interpolados. Requereu administrativamente o benefício de auxílio-doença em 15.03.2013 (fl. 11), indeferido sob o fundamento de ausência de incapacidade, ensejando o ajuizamento da presente ação em 22.05.2013. Manteve, ainda, sua qualidade de segurada, como microempreendedora (Antonia Rodrigues Pereira Cabelereiros) nos períodos de 01.01.2009 a 31.12.2015 e 01.02.2016 a 30.04.2016, com remunerações a partir de R$ 1.245,00 a R$ 2.640,00, passando a gozar do benefício de aposentadoria por idade (NB nº 184.858.715-2) a partir de 06.02.2018, ativo atualmente. Inconteste, portanto, o preenchimento dos requisitos concernentes ao cumprimento da carência e manutenção de sua qualidade de segurado e ocasião em que ainda não havia ocorrido sua recuperação, consoante constatado pelo perito.
Entendo, portanto, que é irreparável a r. sentença monocrática que lhe concedeu o benefício de auxílio-doença, sendo patente a presença dos pressupostos para tal.
Todavia, o termo inicial do benefício deve ser fixado a contar da competência seguinte à data da última remuneração, ocorrida em 30.04.2016, incidindo até o dia anterior à data da concessão do benefício de aposentadoria por idade em 06.02.2018.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
Honorários advocatícios fixados em 10% sobre as prestações vencidas entre o termo inicial e final do benefício.
Diante do exposto, para fixar dou parcial provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do réu o termo inicial do benefício de auxílio-doença a contar da competência seguinte à data da última remuneração, ocorrida em 30.04.2016 e termo final no dia anterior à data da concessão do benefício de aposentadoria por idade em 06.02.2018.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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