Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5551249-32.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
12/12/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 13/12/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. TERMO INICIAL E FINAL DO
BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de
reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II-Irreparável a r. sentença recorrida, que concedeu o benefício de auxílio-doença à autora, ante a
conclusão do perito quanto à sua incapacidade total e temporária para o labor, sendo inconteste o
preenchimento da carência e manutenção de sua qualidade de segurada.
III- Mantido o termo inicial na forma fixada na sentença, ou seja, a contar da data da perícia
médica (17.12.2018), incidindo pelo prazo de seis meses, a contar da data em referência,
devendo ser compensadas, quando da liquidação da sentença, as parcelas pagas a título de
antecipação de tutela.
IV- Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, considerada as
prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do STJ e
consoanteentendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
V- Remessa Oficial tida por interposta parcialmente provida.Apelação do réu improvida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5551249-32.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SEBASTIANA MARIA DE SOUZA SALVADEGO
Advogados do(a) APELADO: GUSTAVO AURELIO FAUSTINO - SP264663-N, GILVANIA
TREVISAN GIROTTO - SP372904-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5551249-32.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SEBASTIANA MARIA DE SOUZA SALVADEGO
Advogados do(a) APELADO: GUSTAVO AURELIO FAUSTINO - SP264663-N, GILVANIA
TREVISAN GIROTTO - SP372904-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença interposta pelo réu em face de sentença que julgou procedente o pedido da parte
autora, para conceder-lhe o benefício de auxílio doença, desde a data da perícia médica
(17.12.2018), devendo ser mantido pelo prazo de 06 (seis) meses a partir da data da perícia,
descontadas as parcelas pagas a título de tutela antecipada. Sobre as prestações em atraso
deverá incidir correção monetária, consoante IPCA-E e juros de mora, nos termos da Lei nº
11.960/2009. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em
10% (dez por cento) do valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2º e 3º, I do Código de
Processo Civil. Confirmada a tutela deferida, que havia determinado a imediata implantação da
benesse, tendo sido cumprida a decisão pelo réu.
O réu apela, objetivando a fixação da verba honorária nos moldes da Súmula nº 111 do STJ.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5551249-32.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SEBASTIANA MARIA DE SOUZA SALVADEGO
Advogados do(a) APELADO: GUSTAVO AURELIO FAUSTINO - SP264663-N, GILVANIA
TREVISAN GIROTTO - SP372904-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do art. 1011 do CPC, recebo a apelação do réu.
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for
inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
Do mérito
À autora, nascida em 11.02.1965, foi concedido o benefício de auxílio-doença, que está previsto
no art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
O laudo médico-pericial, elaborado em 17.12.2018, atesta que a autora, 53 anos de idade, última
atividade: doméstica, do lar no momento da perícia, é portadora de bursite trocantérica, artrose,
diabetes mellitus, e transtornos dos discos lombares, estando incapacitada de forma total e
temporária para o trabalho, estimando o prazo de seis meses para tratamento e melhora do
quadro álgico.
Colhe-se dos autos e dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais que a autora esteve
filiada à Previdência Social desde o ano de 2003, contando com vínculos em períodos
interpolados e vertendo contribuições como empregada doméstica. Gozou do benefício de
auxílio-doença nos períodos de 17.02.2016 a 17.04.2016 e 24.05.2017 a 01.08.2017. Foi
requerida a prorrogação do benefício em 17.07.2017, indeferida pelo réu, sob o fundamento de
ausência de incapacidade. Posteriormente, o benefício em tela foi reativado, em virtude de tutela
proferida neste autos, mantido até 21.05.2019, sendo inconteste o preenchimento da carência e
manutenção de sua qualidade de segurada.
Entendo, assim, que é irreparável a r. sentença recorrida, que concedeu o benefício de auxílio-
doença à autora.
Mantenho o termo inicial na forma fixada na sentença, ou seja, a contar da data da perícia médica
(17.12.2018), incidindo pelo prazo de seis meses, a contar da data em referência, devendo ser
compensadas, quando da liquidação da sentença, as parcelas pagas a título de antecipação de
tutela.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, considerada as
prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do STJ e
consoanteentendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
Diante do exposto,dou parcialprovimento à remessa oficial tida por interposta para fixar o termo
final de incidência dos honorários advocatícios na data da sentença e nego provimento à
apelação do réu.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. TERMO INICIAL E FINAL DO
BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de
reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II-Irreparável a r. sentença recorrida, que concedeu o benefício de auxílio-doença à autora, ante a
conclusão do perito quanto à sua incapacidade total e temporária para o labor, sendo inconteste o
preenchimento da carência e manutenção de sua qualidade de segurada.
III- Mantido o termo inicial na forma fixada na sentença, ou seja, a contar da data da perícia
médica (17.12.2018), incidindo pelo prazo de seis meses, a contar da data em referência,
devendo ser compensadas, quando da liquidação da sentença, as parcelas pagas a título de
antecipação de tutela.
IV- Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, considerada as
prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do STJ e
consoanteentendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
V- Remessa Oficial tida por interposta parcialmente provida.Apelação do réu improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, dar parcial provimento a
remessa oficial tida por interposta e negar provimento a apelacao do reu, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
