
| D.E. Publicado em 21/03/2019 |
EMENTA
| PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - TERMO INICIAL E FINAL DO BENEFÍCIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DESCONTO DO PERÍODO EM QUE HOUVE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES - DESCABIMENTO. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial tida por interposta, à apelação do réu e ao recurso adesivo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024373-22.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação e recurso adesivo de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido em ação previdenciária para condenar o réu a conceder à autora o benefício de auxílio-doença, a partir de 21.05.2014. Sobre as prestações em atraso deverá incidir correção monetária, consoante Resolução nº 134/2010 do C.J.F. e juros de mora a contar da citação, consoante Lei nº 11.960/09. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do STJ. Sem condenação em custas processuais. Concedida a tutela antecipada determinando-se a imediata implantação do benefício, tendo sido cumprida a decisão judicial, consoante fl. 331.
O réu recorre aduzindo não restarem preenchidos os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade, vez que a parte autora exerceria atividade remunerada, vertendo contribuições. Subsidiariamente, requer que o termo inicial do benefício seja fixado a contar do dia seguinte à data da cessação da última contribuição previdenciária. Requer, ainda, que seja fixada a data da cessação do benefício.
A parte autora recorre adesivamente, por seu turno, pugnando pela concessão do benefício de aposentadoria por invalidez desde a data do indeferimento do benefício de auxílio-doença em 30.08.2013, bem como a majoração da verba honorária em 20% sobre o valor da condenação, considerada como as parcelas vencidas até a data do efetivo pagamento.
Contrarrazões da parte autora.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024373-22.2018.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do art. 1011 do CPC, recebo a apelação do réu e o recurso adesivo da parte autora.
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
Do mérito
À autora, nascida em 11.06.1959, foi concedido o benefício de auxílio-doença que está previsto no art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
O laudo pericial, elaborado em 06.06.2016 (fl. 128/138), atesta que a autora, empregada doméstica, com ensino fundamental incompleto, é portadora de espondiloartrose em coluna lombar, tendinopatia de ombro direito, sequelas de cisticercose, hipertensão arterial e diabetes melitus, estando incapacitada de forma total e temporária para o trabalho. O perito observou que a autora deve realizar seguimento médico multidisciplinar por doze meses para determinar a evolução do quadro clínico e após ser reavaliada para eventual reabilitação. Fixou o início da doença em 2004 e da incapacidade em 21.05.2014.
Colhe-se dos autos, bem como dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, anexos, que a autora esteve filiada à Previdência Social desde o ano de 1989, contando com vínculos em períodos interpolados, passando a gozar do benefício de auxílio-doença no período de 02.01.2012 a 02.04.2012. Verteu contribuições, como empregada doméstica, nos períodos de 01.04.2012 a 31.05.2012, 01.09.2012 a 30.09.2012 e 01.03.2013 a 31.08.2013. Requereu o benefício de auxílio-doença em 30.08.2013 e 21.05.2014 (fl. 20 e 21), ambos indeferidos sob o fundamento de ausência de incapacidade, ensejando o ajuizamento da presente ação em 29.07.2014. Constam, ainda, recolhimentos posteriores, em valor mínimo, como contribuinte individual entre 01.09.2013 a 31.03.2018, sendo inconteste pela autarquia o preenchimento dos requisitos concernentes ao cumprimento da carência e manutenção de sua qualidade de segurada.
Entendo, portanto, que é irreparável a r. sentença monocrática que lhe concedeu o benefício de auxílio-doença, posto que incapacitada de forma total e temporária para o trabalho, necessitando de seguimento médico multidisciplinar para tratamento.
Mantido o termo inicial do benefício na forma da sentença, ou seja, a contar do dia fixado como de início de sua incapacidade (21.05.2014 - fl. 33), incidindo até seis meses a partir da data do presente julgamento, ante as conclusões do perito, podendo a autora, antes do final do prazo, agendar perícia junto ao INSS para eventual prorrogação do benefício. Devem ser descontadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela, quando da liquidação da sentença. Não há prescrição de parcelas vencidas, ante o ajuizamento da presente ação em 29.07.2014.
Esclareço que o fato de a autora contar com o recolhimento de contribuições posteriormente ao termo inicial do benefício não desabona sua pretensão, considerando-se, ainda, que muitas vezes, o segurado o faz tão somente para manter tal condição perante a Previdência Social, não implicando o desempenho de atividade laborativa, como deduzido pelo réu e, portanto, não se justificando a dedução do período em que haja sua concomitância com o recebimento de benesse por incapacidade.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do STJ.
As parcelas pagas a título de antecipação de tutela deverão ser descontadas, quando da liquidação da sentença.
Diante do exposto, dou parcial provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do réu para fixar o termo final do benefício após seis meses a partir da data do presente julgamento e dou parcial provimento ao recurso adesivo da parte autora apenas para majorar o percentual da verba honorária para 15% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença.
Expeça-se e-mail ao INSS dando ciência deste julgamento.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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