Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000737-87.2018.4.03.6103
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
28/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/12/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. TERMO INICIAL E FINAL DO
BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DA BENESSE.
I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de
reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II- Irreparável a r. sentença monocrática que concedeu o benefício de auxílio-doença ao autor,
incapacitado de forma total e temporária para o trabalho, tendo sido reconhecido o preenchimento
dos requisitos concernentes à carência e manutenção de sua qualidade de segurado.
III- Otermo inicial do benefício na data da citação (26.02.2018), tendo em vista as conclusões
periciais, o termo final do benefício deve ser computado em seis meses após a data do presente
julgamento, podendo o autor, antes do final do prazo, agendar perícia junto ao INSS para
eventual prorrogação da benesse.
IV-A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
V-Mantidos, também, os honorários advocatícios tal como fixados, ou seja, a serem calculados
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
em fase de cumprimento da sentença (artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC).
VI-Determinada a implantação imediata do benefício de auxílio-doença com renda mensal inicial -
RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
VII- Remessa Oficial tida por interposta e Apelação do réu parcialmente providas.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000737-87.2018.4.03.6103
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE MARIA PIMENTEL NETO
Advogado do(a) APELADO: ALESSANDRA DOS REIS NUNES PEREIRA DUARTE - SP342140-
A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000737-87.2018.4.03.6103
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE MARIA PIMENTEL NETO
Advogado do(a) APELADO: ALESSANDRA DOS REIS NUNES PEREIRA DUARTE - SP342140-
A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença pela qual foi julgado parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a
restabelecer, em favor do autor, o auxílio-doença a partir do dia seguinte ao término de seu
contrato de trabalho, ou seja, 10.03.2016. Sobre as prestações atrasadas deverá incidir correção
monetária e juros de mora, na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução CJF nº 134/2010, com as alterações da
Resolução CJF nº 267/2013. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários
advocatícios, a serem fixados na fase de cumprimento da sentença (artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do
CPC). Determinadoo imediato restabelecimento do benefício pelo réu, verificando-se, contudo,
dos dados do CNIS que não houve reativação.
O réu recorre, pleiteando a reforma parcial da sentença, a fim de que a correção monetária seja
computada nos termos da Lei nº 11.960/09, aduzindo, ainda, a impossibilidade de cumulação de
auxílio-doença e recebimento de seguro desemprego no período de junho a setembro de 2016.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000737-87.2018.4.03.6103
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE MARIA PIMENTEL NETO
Advogado do(a) APELADO: ALESSANDRA DOS REIS NUNES PEREIRA DUARTE - SP342140-
A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do art. 1011 do CPC, recebo a apelação do réu.
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for
inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
Do mérito
Ao autor, nascido em 19.07.1976, foi concedido o benefício de auxílio-doença que está previsto
no art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
O laudo médico-pericial, elaborado em 16.04.2018, e complementação posterior, atesta que o
autor, 41 anos de idade, formação técnica em mecânica, é portador de transtorno afetivo bipolar,
com ciclo depressivo de leve a moderado, no momento do exame. O início da doença deu-se em
1995 mediante diagnóstico médico, com períodos de piora e afastamentos entre 2014/2015.
Consoante documentação disponível, o expert fixou o início da incapacidade em março de 2018,
observando que o prognóstico era bom, mas com reserva à ocorrência de surtos, sendo a
incapacidade verificada na perícia por essa razão. O perito concluiu pela incapacidade total e
temporária para o trabalho, tendo sido sugerido um afastamento de sete meses.
Colhe-se dos autos, bem como dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, que o
autor esteve filiado à Previdência Social, desde o ano de 2001, contando com vínculos em
períodos interpolados, gozando do benefício de auxílio-doença no período de 11.12.2014 a
07.08.2015, quando foi cessado. Manteve seu último registro de emprego no período de
09.07.2014 a 13.03.2016, como gerente de produção, consoante cópia da CTPS juntada aos
autos, tendo recebido parcelas de seguro desemprego entre 14.06.2016 a 12.09.2016. Ajuizada a
presente ação em fevereiro de 2018, restando preenchidos os requisitos concernentes à carência
e qualidade de segurado.
Irreparável, portanto, a r. sentença monocrática que concedeu o benefício de auxílio-doença ao
autor, incapacitado de forma total e temporária para o trabalho, tendo sido reconhecido o
preenchimento dos requisitos concernentes à carência e manutenção de sua qualidade de
segurado.
Fixo o termo inicial do benefício na data da citação (26.02.2018), tendo em vista as conclusões
periciais, o termo final do benefício deve ser computado em seis meses após a data do presente
julgamento, podendo o autor, antes do final do prazo, agendar perícia junto ao INSS para
eventual prorrogação da benesse.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência,
observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em
20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de
poupança a partir de 30.06.2009.
Mantidos, também, os honorários advocatícios tal como fixados, ou seja, a serem calculados em
fase de cumprimento da sentença (artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC).
Diante do exposto, dou parcial provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do
réu para fixar as verbas acessórias na forma retroexplicitada e dou parcial provimento à remessa
oficial tida por interposta para fixar o termo inicial do benefício de auxílio-doença a contar da data
da citação, incidindo até seis meses a partir da data do presente julgamento, podendo o autor,
antes do final do prazo, agendar perícia junto ao INSS para eventual prorrogação do benefício.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído
com os devidos documentos da parte autora, José Maria Pimentel Neto, a fim de serem adotadas
as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de auxílio-doença, com data de
início - DIB em 26.02.2018 e DCB em seis meses a partir do presente julgamento, e renda mensal
inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. TERMO INICIAL E FINAL DO
BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DA BENESSE.
I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de
reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II- Irreparável a r. sentença monocrática que concedeu o benefício de auxílio-doença ao autor,
incapacitado de forma total e temporária para o trabalho, tendo sido reconhecido o preenchimento
dos requisitos concernentes à carência e manutenção de sua qualidade de segurado.
III- Otermo inicial do benefício na data da citação (26.02.2018), tendo em vista as conclusões
periciais, o termo final do benefício deve ser computado em seis meses após a data do presente
julgamento, podendo o autor, antes do final do prazo, agendar perícia junto ao INSS para
eventual prorrogação da benesse.
IV-A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
V-Mantidos, também, os honorários advocatícios tal como fixados, ou seja, a serem calculados
em fase de cumprimento da sentença (artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC).
VI-Determinada a implantação imediata do benefício de auxílio-doença com renda mensal inicial -
RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
VII- Remessa Oficial tida por interposta e Apelação do réu parcialmente providas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, dar parcial provimento a
remessa oficial tida por interposta e a apelacao do reu, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
