
| D.E. Publicado em 07/05/2018 |
EMENTA
| PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - TERMO INICIAL E FINAL DO BENEFÍCIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VERBAS ACESSÓRIAS. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004108-96.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido em ação previdenciária para condenar o réu a conceder à autora o benefício de auxílio-doença, a partir da data do requerimento administrativo (17.10.2016). Sobre as prestações atrasadas deverá incidir correção monetária, consoante Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal e juros de mora consoante Lei nº 9.494/97. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença. Sem condenação em custas processuais.
O réu recorre aduzindo não restarem preenchidos os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade, posto que o autor perdeu a qualidade de segurado, aduzindo a impossibilidade de condenação judicial por prazo superior ao fixado no laudo pericial. Subsidiariamente, requer que a correção monetária e juros de mora consoante Lei nº 11.960/09.
Contrarrazões da parte autora.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004108-96.2018.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação do réu.
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
Do mérito
À autora, nascida em 16.09.1971, foi concedido o benefício de auxílio-doença que está previsto no art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
O laudo pericial, elaborado em 29.05.2017 (fl. 134/138), atesta que o autor é portador de pés planos valgos bilaterais, sofrendo de dores no tornozelo bilateralmente, com piora do lado esquerdo, de início insidioso e piora progressiva. O perito concluiu pela incapacidade parcial e temporária para o trabalho, com início em 29.05.2017, pelo prazo de dois meses.
Colhe-se dos autos (fl. 71 e 151), que o autor requereu administrativamente o benefício de auxílio-doença em 17.10.2016, que foi indeferido sob o fundamento de ausência de incapacidade, ensejando o ajuizamento da presente ação em 01.02.2017, ocasião em que se encontravam presentes os requisitos concernentes ao cumprimento da carência e manutenção de sua qualidade de segurado, já que esteve filiado à Previdência Social, contando com vínculos em períodos interpolados, com último registro no período de 02.05.2014 a 03.02.2016.
Entendo, portanto, que é irreparável a r. sentença monocrática que lhe concedeu o benefício de auxílio-doença, sendo patente a presença dos pressupostos para tal.
Mantido o termo inicial do benefício na forma da sentença, ou seja, a contar da data do requerimento administrativo (17.10.2016 - fl. 70), incidindo até seis meses a partir da data do presente julgamento, ante as conclusões da perícia, podendo a parte autora, antes do final do prazo, agendar perícia junto ao INSS para eventual prorrogação do benefício.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
Mantidos, também, os honorários advocatícios na forma da sentença, ou seja arbitrados em 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença, consoante Súmula nº 111 do STJ e entendimento desta Turma.
Diante do exposto, dou parcial provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do réu para fixar o termo final do benefício em seis meses a partir da data do presente julgamento (24.04.2018), ou seja, 24.10.2018, podendo o autor, antes do final do prazo, agendar perícia junto ao INSS para eventual prorrogação.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora Carlos Dias Barbosa, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de auxílio-doença, com data de início - DIB em 17.10.2016, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, e termo final em 24.10.2018, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
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