
| D.E. Publicado em 07/05/2018 |
EMENTA
| PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - TERMO INICIAL E FINAL DO BENEFÍCIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VERBAS ACESSÓRIAS. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004180-83.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado parcialmente procedente o pedido em ação previdenciária para condenar o réu a conceder ao autor o benefício de auxílio-doença, a partir da data de sua cessação. Sobre as prestações atrasadas deverá incidir correção monetária, consoante Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal e juros de mora de 0,5% ao mês. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre as prestações vencidas, nos termos da Súmula nº 111 do STJ. Concedida a tutela antecipada determinando-se a imediata implantação do benefício, tendo sido cumprida a decisão judicial, consoante fl. 70.
O réu recorre pugnando pela reforma parcial da sentença, a fim de que o termo inicial do benefício seja fixado a contar da data da juntada do laudo pericial aos autos, bem como para que a correção monetária seja fixada nos moldes da Lei nº 11.960/09.
Contrarrazões da parte autora.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004180-83.2018.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação do réu.
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
Do mérito
Ao autor, nascido em 26.09.1959, foi concedido o benefício de auxílio-doença que está previsto no art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
O laudo pericial, elaborado em 15.10.2015 (fl. 54/57), atesta que o autor (56 anos de idade, porteiro) é portador de depressão, apresentando limitações físicas para exercer seu atividade laborativa. O perito concluiu pela incapacidade parcial e temporária para o trabalho.
Colhe-se dos autos, bem como dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, anexos, que o autor esteve filiado à Previdência Social desde o ano de 1978, contando com vínculos em períodos interpolados, gozando do benefício de auxílio-doença a partir de 06.01.2014, que foi cessado em 30.01.2014 (fl. 18), ensejando o ajuizamento da presente ação em 20.08.2014. Preenchidos, portanto, os requisitos concernentes ao cumprimento da carência e manutenção de sua qualidade de segurado.
Entendo, portanto, que é irreparável a r. sentença monocrática que lhe concedeu o benefício de auxílio-doença, sendo patente a presença dos pressupostos para tal, reconhecida a incapacidade laborativa do autor pela autarquia que acabou por conceder-lhe o benefício de aposentadoria por invalidez a partir de 11.10.2016 (fl. 85).
Mantido o termo inicial do benefício na forma da sentença, ou seja, a contar do dia seguinte à data da cessação ocorrida em 30.01.2014 (fl. 18), incidindo até a data de sua conversão em aposentadoria por invalidez (11.10.2016), devendo ser descontadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela, quando da liquidação da sentença.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
Honorários advocatícios mantidos na forma da sentença, ou seja, fixados em 10% sobre as prestações vencidas, esclarecendo que incidem sobre o montante calculado entre o termo inicial e final do benefício.
As parcelas pagas a título de antecipação de tutela deverão ser descontadas, quando da liquidação da sentença.
Diante do exposto, nego provimento à apelação do réu e dou parcial provimento à remessa oficial tida por interposta para fixar o termo final do benefício de auxílio-doença em 10.10.2016, ou seja, dia anterior à data de sua conversão em aposentadoria por invalidez e para esclarecer que os honorários advocatícios incidem em 10% sobre o montante calculado entre o termo inicial e final do benefício.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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