
| D.E. Publicado em 27/09/2018 |
EMENTA
| PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - TERMO INICIAL E FINAL DO BENEFÍCIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VERBAS ACESSÓRIAS. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial tida por interposta e dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017838-77.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido em ação previdenciária para condenar o réu a restabelecer ao autor o benefício de auxílio-doença, a partir da data de sua cessação, ou seja, desde 21.05.2013, com data de cessação em 09.12.2016, sem prejuízo de novo requerimento administrativo para concessão. Sobre as prestações atrasadas deverá incidir correção monetária e juros de mora, apurados conforme parâmetros de atualização fixados no capítulo de liquidação da sentença. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios a serem apurados em liquidação (art. 85, §4º, II, do CPC), bem como custas e despesas processuais.
A parte autora apela, pugnando pela exclusão do termo final do benefício, sem nova avaliação pericial, pleiteando, ainda, que o cálculo da correção monetária e juros de mora observem o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, de acordo com a Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal, ou seja, com aplicação do INPC/IBGE para a correção monetária, a partir de setembro de 2006 até o efetivo pagamento e juros de mora à base de 1% ao mês, aplicando-se a Lei nº 11.960/09 somente a partir de 29.06.2009. Pleiteia, ainda, que os honorários advocatícios sejam arbitrados em 15% sobre o valor das prestações vencidas, até a data em que proferida a decisão de segundo grau.
Sem contrarrazões do réu.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017838-77.2018.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação da parte autora.
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
Do mérito
Ao autor, nascido em 17.10.1964, foi concedido o benefício de auxílio-doença que está previsto no art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
O laudo pericial, elaborado em 07.10.2016 (fl. 134/140), atesta que o autor, 51 anos de idade, pedreiro, é portador de lesão ligamentar - ruptura de menisco lateral e ligamento cruzado de joelhos direito e esquerdo há cinco anos, com correção cirúrgica, referindo dores ao movimentar os joelhos, cisto de Baker em ambos os joelhos, tenossinovite de punhos direito e esquerdo e lombalgia, ambos há cinco anos, realizando tratamento médico e fisioterápico. O perito concluiu pela incapacidade total e temporária para o trabalho, com DID no ano de 2011 e DII no ano de 2015, tendo sido sugerido o afastamento por seis meses e nova perícia junto ao INSS para reavaliação.
Colhe-se dos autos, bem como dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, anexos, que o autor gozou do benefício de auxílio-doença no período de 01.08.2012 a 20.05.2013 (fl. 99), quando foi cessado, ensejando o ajuizamento da presente ação em 22.04.2014, ocasião, portanto, em que se encontravam presentes os requisitos concernentes ao cumprimento da carência e manutenção de sua qualidade de segurado, tendo o autor recebido a benesse no período de 21.03.2013 a 09.12.2016.
Entendo, portanto, que é irreparável a r. sentença monocrática que lhe concedeu o benefício de auxílio-doença, sendo patente a presença dos pressupostos para tal.
Mantido o termo inicial do benefício na forma da sentença, ou seja, a contar do dia seguinte à data da cessação ocorrida em 20.05.2013 (fl. 99), incidindo até seis meses a partir da data do presente julgamento, podendo o autor, antes do final do prazo, agendar perícia junto ao INSS para eventual prorrogação do benefício, descontando-se, quando da liquidação, o período já recebido.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das prestações que seriam devidas até a data da sentença.
As parcelas já pagas na via administrativa deverão ser descontadas, quando da liquidação da sentença.
Diante do exposto, nego provimento à remessa oficial tida por interposta e dou parcial provimento à apelação da parte autora para julgar parcialmente procedente seu pedido e condenar o réu a conceder-lhe o benefício de auxílio-doença a contar do dia seguinte à data da cessação ocorrida em 20.05.2013, devendo ser descontado o período em que já recebeu a benesse, incidindo até seis meses a partir da data do presente julgamento, podendo o autor, antes do final do prazo, agendar perícia junto ao INSS para eventual prorrogação do benefício, bem como para fixar os honorários advocatícios em 15% sobre o valor das prestações que seriam devidas até a data da sentença, bem como as verbas acessórias na forma retroexplicitada.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora Rafael Coelho de Oliveira, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de auxílio-doença, com data de início - DIB em 21.05.2013, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC, incidindo até seis meses a partir da data do presente julgamento.
Os valores em atraso serão resolvidos em liquidação da sentença, descontando-se os já recebidos pelo autor.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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