
| D.E. Publicado em 21/03/2019 |
EMENTA
| PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - TERMO INICIAL E FINAL DO BENEFÍCIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VERBAS ACESSÓRIAS. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do réu e dar parcial provimento à remessa oficial tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024722-25.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido em ação previdenciária para condenar o réu a conceder ao autor o benefício de auxílio-doença, a partir da data de sua cessação (04.05.2015). Sobre as prestações atrasadas deverá incidir correção monetária, consoante IPCA-E e juros de mora, correspondentes aos da caderneta de poupança (TR). O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, considerada como as prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111 do STJ). Concedida a tutela antecipada determinando-se o restabelecimento do benefício, sem cumprimento da decisão judicial.
O réu recorre aduzindo não restarem preenchidos os requisitos para a concessão do benefício em tela, tendo em vista que a incapacidade parcial da parte autora e que seria o caso de receber o benefício de auxílio-acidente. Subsidiariamente, requer a redução do percentual da verba honorária, bem como para que a correção monetária e juros de mora sejam computados nos moldes da Lei nº 11.960/09.
Contrarrazões da parte autora.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024722-25.2018.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do art. 1011 do CPC, recebo a apelação do réu.
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
Do mérito
Ao autor, nascido em 28.10.1975, foi concedido o benefício de auxílio-doença que está previsto no art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
O laudo pericial, elaborado em 06.12.2016 (fl. 77/82), atesta que o autor, ajudante geral, segundo grau completo, é portador de espondiloartrose difusa lombar e degeneração por desidratação dos discos intervertebrais, tendo sido submetido a tratamento cirúrgico em 2011 e 2013. O perito concluiu epal incapacidade de forma parcial e permanente para o trabalho, podendo ser readaptado para o desempenho de outra função (fl. 80), salientando que foi submetido ao processo em referência pela autarquia, tendo sido cessado o benefício, ante o não comparecimento do autor.
Colhe-se dos autos, bem como dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, anexos, que o autor esteve filiado à Previdência Social desde o ano de 1990, contando com vínculos em períodos interpolados, gozando do benefício de auxílio-doença no período de 03.09.2012 a 07.06.2016, quando foi cessado (fl. 197), sob o fundamento de recusa ao processo de reabilitação profissional.
Entendo que, por ora, justifica-se a concessão do benefício de auxílio-doença, sendo irreparável a r. sentença monocrática no que tange à matéria, ante a presença da incapacidade laborativa, não sendo caso de deferimento de benefício de auxílio-acidente.
Observo dos autos, no que tange ao abandono ao Programa de Reabilitação Profissional, ao qual o autor se submetia (fl. 183), frequentando curso de Técnico em Informática, que apresentou justificativa de ausência perante o Instituto (fl. 186), em decorrência de problema de saúde familiar.
Todavia, o termo inicial do benefício deve ser fixado a contar do dia imediatamente posterior à sua cessação, ocorrida em 07.06.2016, incidindo até seis meses a partir da data do presente julgamento, podendo o autor, antes do final do prazo, agendar perícia junto ao INSS para eventual prorrogação do benefício.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
Honorários advocatícios mantidos na forma da sentença, ou seja, fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do STJ.
Diante do exposto, nego provimento à apelação do réu e dou parcial provimento à remessa oficial tida por interposta para fixar o termo inicial do benefício de auxílio-doença a contar da data de cessação, ocorrida em 07.06.2016, incidindo até seis meses a partir da data do presente julgamento.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora Flavio da Silva, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de auxílio-doença, com data de início - DIB em 08.06.2016, incidindo até seis meses a partir da data do presente julgamento e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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