
| D.E. Publicado em 16/04/2018 |
EMENTA
| PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - TERMO INICIAL E FINAL DO BENEFÍCIO - IMPLANTAÇÃO IMEDIATA. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora e negar provimento à remessa oficial tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037932-80.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado parcialmente procedente o pedido em ação previdenciária para condenar o réu a conceder à autora o benefício de auxílio-doença a contar da data da perícia judicial (26.08.2014), com termo final do prazo de seis meses após a perícia. Sobre as prestações atrasadas, deverá incidir correção monetária consoante Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, elaborado pelo Conselho da Justiça Federal, sendo devidos os juros de mora na forma prevista na Lei nº 11.960/09. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, bem como custas e despesas processuais.
A parte autora apela, pugnando pela concessão da tutela de urgência e, ainda, para que o termo inicial do benefício de auxílio-doença seja fixado a contar da data do indeferimento administrativo em 21.06.2012 e, ainda, para que não haja fixação do termo final da referida benesse.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037932-80.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação da parte autora.
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
Do mérito
O benefício de auxílio-doença, pleiteado pela autora, nascida em 28.01.1958, está previsto no art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
O laudo pericial, elaborado em 09.01.2015 (fl. 89/94), atesta que a autora (56 anos de idade, doméstica, sem trabalhar há dois anos) é portadora de osteortrose de joelho direito há aproximadamente dois anos, com deformidade de membro inferior direito e esquerdo e encurtamento do membro inferior direito, além de lombalgia crônica há aproximadamente dez anos, bem como hipertensão arterial há aproximadamente seis meses, referindo o agravamento da doença em junho de 2012. O perito concluiu pela incapacidade parcial e temporária da autora por um período estimado de seis meses.
Consta à fl. 12, que a autora requereu o benefício de auxílio-doença na via administrativa, em 21.06.2012, que foi indeferido sob o fundamento de ausência de incapacidade laborativa. Os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, por seu turno, demonstram que a autora esteve filiada à Previdência Social, vertendo contribuições em períodos interpolados, como contribuinte facultativa desde 01.01.2009, por período superior ao necessário ao cumprimento da carência para a concessão do benefício por incapacidade, mantendo sua qualidade de segurada por ocasião do referido requerimento, cuja negativa pelo INSS ensejou o ajuizamento da presente ação em 16.01.2013.
Entendo, assim, que é irreparável a r. sentença monocrática, no que tange à concessão do benefício de auxílio-doença, ante a conclusão da perícia, indicando a existência de moléstia ortopédica, considerando-se a sua incapacidade laborativa de forma parcial e temporária.
O termo inicial do benefício deve ser fixado a contar da data do requerimento administrativo (21.06.2012 - fl. 12), ocasião em que estavam preenchidos os requisitos para sua concessão, incidindo até seis meses a partir da data do presente julgamento, podendo a autora, antes do final do prazo, agendar perícia junto ao INSS para sua eventual prorrogação.
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar a legislação de regência.
Mantidos, também, os honorários advocatícios fixados na sentença em 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para fixar o termo inicial do benefício a contar da data do requerimento administrativo (21.06.2012), incidindo até seis meses a partir da data do presente julgamento, podendo a autora, antes do final do prazo, agendar perícia junto ao INSS para sua eventual prorrogação e nego provimento à remessa oficial tida por interposta.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora Helena Marcelino dos Santos, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de auxílio-doença, com data de início - DIB em 21.06.2012, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, incidindo até seis meses a partir da data do presente julgamento, podendo a autora, antes do final do prazo, agendar perícia junto ao INSS para sua eventual prorrogação, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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