
| D.E. Publicado em 18/05/2017 |
EMENTA
| PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - TERMO INICIAL E FINAL DO BENEFÍCIO - TERMO FINAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006565-38.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado parcialmente procedente o pedido em ação previdenciária para condenar o réu a conceder à autora o benefício de auxílio-doença, a partir da data do requerimento administrativo (14.05.2014. Sobre as prestações vencidas deverá incidir correção monetária e juros de mora, a partir da citação, nos termos da Lei nº 11.960/09. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre as prestações vencidas. Sem condenação em custas processuais.
O réu recorre, argumentando não restarem preenchidos os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade, ante a perda da qualidade de segurada da autora. Subsidiariamente, requer que o termo inicial do benefício seja fixado a contar da data da juntada do laudo pericial aos autos, bem como que o termo final do benefício seja considerado após transcorridos seis meses a partir da data do referido laudo.
Contrarrazões fl. 190/196.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006565-38.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação do reú (fl. 179/196).
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
Do mérito
A autora, nascida em 07.10.1972, pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, ou auxílio-doença este último previsto no art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
O laudo pericial, elaborado em 24.11.2015 (fl. 155/169), atesta que a autora (doméstica) é portadora de epilepsia convulsiva, estando incapacitada de forma total e temporária para o trabalho pelo prazo estimado de seis meses.
Colhe-se dos autos que a autora requereu o benefício de auxílio-doença na data de 16.05.2014 (fl. 98), que foi indeferido sob o fundamento de ausência de incapacidade, tendo sido ajuizada a presente ação em 26.08.2014, demonstrando os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, anexos, que ela esteve filiada à Previdência Social desde o ano de 1989, contando com vínculos em períodos interpolados, como empregada doméstica e facultativa, constando os últimos períodos entre 01.03.2012 a 31.03.2013, 01.04.2013 a 31.05.2016 e 01.08.2016 a 31.10.2016. Presentes, portanto, os requisitos atinentes ao cumprimento da carência e manutenção de sua qualidade de segurada, por ocasião do referido requerimento.
Entendo, portanto, que é irreparável a r. sentença monocrática no que tange à concessão do benefício de auxílio-doença, vez que constatada a incapacidade temporária da autora para o desempenho de sua atividade habitual (doméstica).
Considerando as conclusões periciais, o termo inicial do benefício na forma da sentença, ou seja, a contar da data do requerimento administrativo (16.05.2014 - fl. 98), incidindo até seis meses a partir da data do presente julgamento, ou seja, 09.11.2017, podendo a autora, antes do final do prazo, agendar perícia junto ao INSS para eventual prorrogação do benefício.
Esclareço, no que tange ao termo final do benefício, que é prerrogativa da autarquia submeter a autora a exames periódicos de saúde, consoante art. 101, da Lei nº 8.213/91.
Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência.
Mantenho os honorários advocatícios fixados na sentença, considerando-se apenas as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do réu e à remessa oficial tida por interposta, para fixar o termo final do benefício após seis meses a partir da data do presente julgamento, ou seja, 09.11.2017. Dou parcial provimento exclusivamente à remessa oficial tida por interposta, para fixar o termo final dos honorários advocatícios na data da sentença.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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