Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2319275 / SP
0002122-73.2019.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
Órgão Julgador
DÉCIMA TURMA
Data do Julgamento
11/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/06/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA -
AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - TERMO INICIAL E FINAL DO
BENEFÍCIO - VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de
reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II- Justifica-se a concessão do benefício de auxílio-doença ao autor, posto que incapacitado de
forma total e temporária para o trabalho, restando presentes os requisitos concernentes ao
cumprimento da carência e manutenção de sua qualidade de segurado.
III- Mantido o termo inicial do benefício na forma da sentença, ou seja, a contar da data do
indeferimento administrativo (25.09.2015), com data de cessação em 30.04.2018, conforme
conclusão do perito.
IV-A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da
caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
V-Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas,
compreendidas entre o termo inicial e final do benefício, eis que de acordo com o entendimento
da 10ª Turma desta E. Corte.
VI- Remessa Oficial tida por interposta parcialmente provida e Apelação do réu improvida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
remessa oficial tida por interposta e negar provimento à apelação do réu, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
