
| D.E. Publicado em 20/12/2017 |
EMENTA
| PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - TERMO INICIAL E FINAL DO BENEFÍCIO - VERBAS ACESSÓRIAS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à remessa oficial tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033919-38.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido em ação previdenciária para condenar o réu a conceder à autora o benefício de auxílio-doença a contar da data do requerimento administrativo (14.09.2016). Correção monetária sobre as parcelas vencidas e juros de mora, a partir da citação. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.
O réu recorre, aduzindo que não restaram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade. Subsidiariamente, requer que o termo inicial do benefício seja fixado a partir da juntada do laudo pericial.
Contrarrazões de apelação (fl. 105/107).
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033919-38.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação do réu.
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
Do mérito
Os benefícios pleiteados pela autora, nascida em 15.10.1968, estão previstos nos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91 que dispõem:
O laudo pericial, elaborado em 12.06.2017 (fl. 58), atesta que a autora é portadora de disfunção ventricular esquerda, estando incapacitada de forma total e temporária para o trabalho. Foi sugerida reavaliação após seis meses.
Colhe-se dos autos que a autora possui vínculos empregatícios, em períodos interpolados, entre novembro/97 e maio/16 (fl. 36/37), bem como requereu o benefício administrativamente em 14.09.2016 (fl. 38), o qual foi indeferido, ensejando o ajuizamento da presente ação em 19.09.2016. Presentes, portanto, os requisitos concernentes ao cumprimento da carência, bem como de manutenção de sua qualidade de segurada.
Entendo, assim, irreparável a r. sentença recorrida, no que tange à concessão do benefício de auxílio-doença à autora, tendo em vista a conclusão da perícia médica, vislumbrando-se, assim, a possibilidade de sua readaptação para o desempenho de atividade laborativa, não se justificando, por ora, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
O termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser mantido nos termos da sentença, a partir do requerimento administrativo (14.09.2016 - fl. 38), incidindo até seis meses a partir da data do presente julgamento, tendo em vista as conclusões periciais, podendo a autora, antes do final do prazo, agendar perícia junto ao INSS para eventual prorrogação do benefício.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
Honorários advocatícios mantidos na forma da r. sentença.
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS e dou parcial provimento à remessa oficial tida por interposta para fixar o termo final do benefício em seis meses a partir da data do presente julgamento (12.12.2017), isto é, até 12.06.2018, podendo a autora, antes do final do prazo, agendar perícia junto ao INSS para eventual prorrogação.
Determino que independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e.mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora Maria Terezinha Campos Pereira a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja o benefício de auxílio-doença implantado de imediato, com data de início - DIB em 14.09.2016 e termo final em 12.06.2018, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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