D.E. Publicado em 10/11/2016 |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - VERBAS ACESSÓRIAS. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do réu e negar provimento ao recurso adesivo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000732-29.2013.4.03.6006/MS
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido em ação previdenciária para condenar o réu a conceder à autora o benefício de auxílio-doença a contar da data do requerimento administrativo (10.12.2012), descontados os valores recebidos a título de remuneração de seu contrato de trabalho no mesmo período. Sobre as prestações atrasadas deverá incidir correção monetária e juros de mora, a partir da citação, calculados nos moldes da Resolução CJF nº 267/2013 (Manual de Cálculos da Justiça Federal). O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais). Sem condenação em custas processuais, face à isenção e visto que o autor é beneficiário da assistência judiciária gratuita.
O réu recorre, pleiteando a reforma parcial da sentença, a fim de que o termo inicial do benefício seja fixado a contar da data da juntada do laudo pericial, pugnando, ainda, pelo cômputo dos juros e da correção monetária nos termos da Lei nº 11.960/09, bem como para que seja reduzido o percentual da verba honorária para 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa.
A parte autora recorre adesivamente, a fim de que lhe seja concedido o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data do requerimento administrativo (10.12.2012), majorando-se a verba honorária para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Contrarrazões da parte autora à fl. 120/125.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000732-29.2013.4.03.6006/MS
VOTO
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula nº 490 do E. STJ, que assim dispõe:
Do mérito
Os benefícios pleiteados pela autora, nascida em 04.07.1960, estão previstos nos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91 que dispõem:
O laudo, cuja perícia foi elaborada em 26.11.2013 (fl. 69/71vº), atesta que a autora (53 anos de idade, desempregada, última atividade: auxiliar de produção), apresenta sintomas de dor na mão esquerda, associados a artrite reumatóide, estando incapacitada de forma total e temporária para o trabalho, tendo sido sugerido pelo perito o afastamento das atividades laborais pelo prazo de seis meses, a partir da data da perícia.
A cópia da CTPS à fl. 18, bem como os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, anexos, demonstram que a autora esteve filiada à Previdência Social desde o ano de 1997, contando com vínculos empregatícios em períodos interpolados, constando seu último registro junto à empresa Bello Alimentos Ltda no período de 11.08.2010 a 13.03.2013, tendo sido ajuizada a presente ação em 24.06.2013, restando preenchidos os requisitos concernentes ao cumprimento da carência, bem como de manutenção de sua qualidade de segurada.
Entendo, assim, irreparável a r. sentença recorrida, no que tange à concessão do benefício de auxílio-doença à autora, tendo em vista a fixação pelo perito de sua incapacidade laborativa, de forma temporária.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na forma da sentença, ou seja, a contar da data do requerimento administrativo (10.12.2012 - fl. 36), incidindo a benesse até 26.05.2014, posto que incontroverso pela parte autora a incidência de seu termo final.
Mantida, ainda, a determinação de desconto dos valores recebidos a título de remuneração de seu contrato de trabalho em período concomitante ao benefício de auxílio-doença, posto que também inconteste pela parte autora.
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
Mantenho os honorários advocatícios na forma da sentença, ou seja, fixados em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais).
Diante do exposto, dou parcial provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do réu para fixar as verbas acessórias e nego provimento ao recurso adesivo da parte autora.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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