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PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - VERBAS ACESSÓRIAS. TRF3. 0000732...

Data da publicação: 11/07/2020, 21:19:01

PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - VERBAS ACESSÓRIAS. I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas. II - Irreparável a r. sentença recorrida, no que tange à concessão do benefício de auxílio-doença à autora, tendo em vista a fixação pelo perito de sua incapacidade laborativa, de forma temporária, restando preenchidos, também, os requisitos atinentes ao cumprimento da carência para a concessão do benefício em comento e manutenção da qualidade de segurada. III- Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux). IV- Remessa Oficial tida por interposta e Apelação do réu parcialmente providas. Recurso Adesivo da parte autora improvido. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2180119 - 0000732-29.2013.4.03.6006, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 25/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/11/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 10/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000732-29.2013.4.03.6006/MS
2013.60.06.000732-6/MS
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:JOANA ANGELICA DE SANTANA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):RAQUEL LIBERALTO PERES
ADVOGADO:MS011002 THIAGO ANDRE CUNHA MIRANDA e outro(a)
No. ORIG.:00007322920134036006 1 Vr NAVIRAI/MS

EMENTA


PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - VERBAS ACESSÓRIAS.
I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Irreparável a r. sentença recorrida, no que tange à concessão do benefício de auxílio-doença à autora, tendo em vista a fixação pelo perito de sua incapacidade laborativa, de forma temporária, restando preenchidos, também, os requisitos atinentes ao cumprimento da carência para a concessão do benefício em comento e manutenção da qualidade de segurada.
III- Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
IV- Remessa Oficial tida por interposta e Apelação do réu parcialmente providas. Recurso Adesivo da parte autora improvido.

ACÓRDÃO



Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do réu e negar provimento ao recurso adesivo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 25 de outubro de 2016.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000732-29.2013.4.03.6006/MS
2013.60.06.000732-6/MS
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:JOANA ANGELICA DE SANTANA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):RAQUEL LIBERALTO PERES
ADVOGADO:MS011002 THIAGO ANDRE CUNHA MIRANDA e outro(a)
No. ORIG.:00007322920134036006 1 Vr NAVIRAI/MS

RELATÓRIO





O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido em ação previdenciária para condenar o réu a conceder à autora o benefício de auxílio-doença a contar da data do requerimento administrativo (10.12.2012), descontados os valores recebidos a título de remuneração de seu contrato de trabalho no mesmo período. Sobre as prestações atrasadas deverá incidir correção monetária e juros de mora, a partir da citação, calculados nos moldes da Resolução CJF nº 267/2013 (Manual de Cálculos da Justiça Federal). O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais). Sem condenação em custas processuais, face à isenção e visto que o autor é beneficiário da assistência judiciária gratuita.


O réu recorre, pleiteando a reforma parcial da sentença, a fim de que o termo inicial do benefício seja fixado a contar da data da juntada do laudo pericial, pugnando, ainda, pelo cômputo dos juros e da correção monetária nos termos da Lei nº 11.960/09, bem como para que seja reduzido o percentual da verba honorária para 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa.


A parte autora recorre adesivamente, a fim de que lhe seja concedido o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data do requerimento administrativo (10.12.2012), majorando-se a verba honorária para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.



Contrarrazões da parte autora à fl. 120/125.


É o relatório.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000732-29.2013.4.03.6006/MS
2013.60.06.000732-6/MS
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:JOANA ANGELICA DE SANTANA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):RAQUEL LIBERALTO PERES
ADVOGADO:MS011002 THIAGO ANDRE CUNHA MIRANDA e outro(a)
No. ORIG.:00007322920134036006 1 Vr NAVIRAI/MS

VOTO







Da remessa oficial tida por interposta


Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula nº 490 do E. STJ, que assim dispõe:


A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.

Do mérito


Os benefícios pleiteados pela autora, nascida em 04.07.1960, estão previstos nos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91 que dispõem:


A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.


O laudo, cuja perícia foi elaborada em 26.11.2013 (fl. 69/71vº), atesta que a autora (53 anos de idade, desempregada, última atividade: auxiliar de produção), apresenta sintomas de dor na mão esquerda, associados a artrite reumatóide, estando incapacitada de forma total e temporária para o trabalho, tendo sido sugerido pelo perito o afastamento das atividades laborais pelo prazo de seis meses, a partir da data da perícia.


A cópia da CTPS à fl. 18, bem como os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, anexos, demonstram que a autora esteve filiada à Previdência Social desde o ano de 1997, contando com vínculos empregatícios em períodos interpolados, constando seu último registro junto à empresa Bello Alimentos Ltda no período de 11.08.2010 a 13.03.2013, tendo sido ajuizada a presente ação em 24.06.2013, restando preenchidos os requisitos concernentes ao cumprimento da carência, bem como de manutenção de sua qualidade de segurada.


Entendo, assim, irreparável a r. sentença recorrida, no que tange à concessão do benefício de auxílio-doença à autora, tendo em vista a fixação pelo perito de sua incapacidade laborativa, de forma temporária.


O termo inicial do benefício deve ser mantido na forma da sentença, ou seja, a contar da data do requerimento administrativo (10.12.2012 - fl. 36), incidindo a benesse até 26.05.2014, posto que incontroverso pela parte autora a incidência de seu termo final.


Mantida, ainda, a determinação de desconto dos valores recebidos a título de remuneração de seu contrato de trabalho em período concomitante ao benefício de auxílio-doença, posto que também inconteste pela parte autora.

Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).


Mantenho os honorários advocatícios na forma da sentença, ou seja, fixados em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais).


Diante do exposto, dou parcial provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do réu para fixar as verbas acessórias e nego provimento ao recurso adesivo da parte autora.


É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 25/10/2016 17:58:10



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