
| D.E. Publicado em 27/04/2017 |
EMENTA
| PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - VERBAS ACESSÓRIAS. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002303-45.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido em ação previdenciária para condenar o réu a conceder ao autor o benefício de auxílio-doença, a partir da data do indeferimento administrativo, considerado como a data da última perícia administrativa (16.03.2015), benefício que será devido até que seja dado como habilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez. Sobre as prestações vencidas deverá incidir correção monetária consoante IPCA-E e juros de mora de 0,5% ao mês. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, considerada a soma das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111 do STJ). Sem condenação em custas ou despesas processuais. Confirmada a tutela antecipada anteriormente deferida (fl. 78/79), que determinou a imediata implantação do benefício, tendo sido cumprida a decisão judicial consoante fl. 86.
O réu apela objetivando a reforma da sentença, a fim de que se proceda ao desconto de valores das parcelas atrasadas no que tange ao período em que a autora desempenhou atividade laborativa, entre 03/2015 a 06/2015, além dos meses em que já houve o pagamento do benefício decorrente da reativação judicial. Subsidiariamente, requer que a correção monetária e juros de mora sejam computados nos termos da Lei nº 11.960/09, aduzindo, ainda, a impossibilidade de fixação dos honorários advocatícios, tal como disposto na sentença, ante os ditames da lei processual que prevê seu cálculo somente quando da liquidação do julgado.
Contrarrazões (fl. 174/182).
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002303-45.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação do réu (fl. 165/172vº).
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
Do mérito
O autor, nascido em 07.04.1983, pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, ou auxílio-doença este último previsto no art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
O laudo pericial, elaborado em 11.01.2016 (fl. 117/120), atesta que o autor (pedreiro) é portador de sequela de cirurgia para tratamento de trombose mesentérica (hérnia incisional) que, desde novembro de 2014, incapacita-o para atividade laborativa e para aquelas que exijam realização de esforço físico com sobrecarga sobre a parede abdominal. O perito concluiu pela incapacidade parcial e temporária para o trabalho, devendo o autor ser reavaliado quanto à possibilidade de reabilitação profissional, após realização de tratamento corretivo.
A presente ação foi ajuizada em 26.08.2015, verificando-se, à fl. 73, que o autor gozou do benefício de auxílio-doença até 04.03.2015, tendo sido indeferido pela autarquia o requerimento para sua prorrogação, consoante perícia realizada em 16.03.2015 (fl. 76).
Tal indeferimento, entretanto, revelou-se indevido, consoante conclusão da perícia, que reconheceu a incapacidade do autor para o trabalho desde novembro de 2014, restando preenchidos, na ocasião, os requisitos concernentes ao cumprimento da carência para a concessão do benefício por incapacidade, bem como de manutenção de sua qualidade de segurado.
Entendo, assim, que é irreparável a r. sentença monocrática no que tange à concessão do benefício de auxílio-doença, vez que constatada a incapacidade temporária da autor para o desempenho de sua atividade habitual (pedreiro), inferindo-se, ainda que poderá, eventualmente, recuperar-se, ou ser reabilitado para o exercício de outra função, após o tratamento corretivo.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na forma da sentença, ou seja, a contar da data da perícia médica realizada pela autarquia, datada de 16.03.2015 (fl. 76), devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de tutela antecipada, quando da liquidação da sentença.
Observo que não prospera a alegação da autarquia para que se proceda ao desconto de eventual período em que haja concomitância entre o trabalho e o recebimento do benefício em tela, vez que os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, acostados à fl. 169/172vº, demonstram que o autor apresentou vínculo empregatício entre 06.11.2013 a 19.03.2014, portanto em período anterior ao termo inicial da benesse, vertendo contribuições, como contribuinte individual, entre 01.04.2014 a 30.11.2014 e 01.03.2015 a 30.06.2015, em valor mínimo.
Esclareço, ainda, que o fato de o autor contar com o recolhimento de contribuições posteriormente ao termo inicial do benefício não desabona sua pretensão, posto que constatada a sua incapacidade para o desempenho de atividade laborativa, considerando-se, ainda, que muitas vezes, o segurado o faz tão somente para manter tal condição perante a Previdência Social.
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da presente decisão, eis que de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
As parcelas pagas a título de tutela antecipada deverão ser compensadas quando da liquidação da sentença.
Diante do exposto, dou parcial provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do réu para fixar as verbas acessórias na forma retroexplicitada.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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