
| D.E. Publicado em 27/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do réu e declarar a nulidade de parte da r. sentença "a quo", para, nos termos, do art. 1.013, §3º, inc. I, do CPC/2015, julgar improcedente o recurso adesivo da autora, consoante relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004649-66.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação e recurso adesivo de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido em ação previdenciária para condenar o réu a conceder à autora o benefício de auxílio-doença, a contar da data de sua cessação. Sobre os valores atrasados deverá incidir atualização monetária consoante índices de atualização estabelecidos por esta Corte. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença. Custas "ex lege". Concedida a tutela antecipada, mantendo-se o benefício anteriormente reimplantado por meio de decisão proferida em agravo de instrumento interposto perante esta Corte (fl. 136/137).
À fl. 177 dos autos, a parte autora interpôs embargos de declaração em face da r. sentença "a quo" pugnando pelo pronunciamento de ponto omisso nela existente, no que tange à apreciação de seu pedido para condenação da autarquia em danos morais, os quais foram acolhidos à fl. 178/179, para aclarar a sentença. Todavia, o magistrado "a quo" deixou de conhecer tal pedido, sob o fundamento de incompetência absoluta do Juízo.
O réu recorre, pleiteando a reforma parcial da sentença, a fim de que as verbas acessórias sejam computadas nos termos da Lei nº 11.960/09, bem como para que o autor seja condenado ao pagamento de honorários advocatícios, vez que decaiu de parte substancial do pedido.
A parte autora recorre adesivamente, por seu turno, aduzindo que o pedido subsidiário (dano moral) não afasta a competência da Justiça Comum, concluindo-se, portanto, pela competência da Justiça Estadual para julgar o pedido principal (restabelecimento de auxílio-doença) e o subsidiário (dano moral). Pugna, assim, pela apreciação da matéria, reunindo o processo condições de julgamento, para julgar procedente o pedido no que tange à almejada indenização, fixando-se verba honorária, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC, além daqueles fixados em primeiro grau.
Contrarrazões da parte autora (fl. 203/207).
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004649-66.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação do réu e o recurso adesivo da parte autora (fl. 189/193 e 208/213).
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
Do mérito
Os benefícios pleiteados pela autora, nascida em 14.08.1973, estão previstos nos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91 que dispõem:
Pleiteou, ainda, em sua exordial, indenização por dano moral.
O laudo, cuja perícia foi realizada em 22.06.2016 (fl. 102/108), atesta que a autora é portadora de obesidade, erisipela de repetições, artrite e quadro depressivo, estando incapacitada de forma total e temporária para o trabalho.
Os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, à fl. 16/19 e documentos de fl. 20/28, demonstram que a autora verteu contribuições, em valor mínimo, em períodos interpolados, desde o ano de 2002, gozando do benefício de auxílio-doença, também em períodos intermitentes, desde o ano de 2011, constando a última cessação em 24.03.2016 (fl. 20). A presente ação foi ajuizada em 20.04.2016, constatando-se, assim, o preenchimento dos requisitos concernentes ao cumprimento da carência, bem como de manutenção de sua qualidade de segurada.
Entendo, dessa forma, irreparável a r. sentença recorrida, no que tange à concessão do benefício de auxílio-doença à autora, posto que existentes os pressupostos para seu deferimento.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na forma da sentença, ou seja, a contar do dia seguinte à data de sua cessação, ocorrida em 24.03.2016 (fl. 20), devendo ser compensadas as parcelas atinentes à antecipação da tutela, quando da liquidação da sentença.
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
No tocante ao pedido de condenação do réu ao pagamento de indenização por dano moral, o d. magistrado "a quo" deixou de conhecer o pleito da autora, sob o fundamento de incompetência absoluta do Juízo Estadual para apreciar a matéria.
Entendo, entretanto, que o pedido de indenização por dano moral é acessório ao demais pedidos formulados, os quais devem ser conhecidos pelo mesmo Juízo, sendo competente, portanto, no caso dos autos, a Vara Estadual para processar e julgar o presente feito e considerando-se que o pedido principal (concessão de benefício previdenciário) é de natureza previdenciária, há que se dar prevalência a tal matéria para efeito de fixação da competência.
Cito, como, exemplo, julgado em hipótese similar:
Diante do exposto, declaro, de ofício, a nulidade de parte da r. sentença de 1º grau, no que tange à matéria, entretanto, encontrando-se o feito em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 1.013, §3º, inc. I, do CPC/2015, passo à análise do mérito, já que na causa sub judice a matéria fática encontra-se suficientemente esclarecida pela prova coletada.
Assim, quanto à indenização por dano moral, embora a Constituição da República, em seu artigo 5º, inciso X, tenha estabelecido regra ampla sobre a indenização devida em razão de dano extrapatrimonial, alguns requisitos são exigidos para a configuração do dever de indenizar, conforme bem exposto pelo MM. Juiz Alexandre Nery de Oliveira, em seu artigo dano moral, dano material e acidente de trabalho, publicado no site Jus Navigandi (www.jusnavigandi.com.br - n. 28, edição de 02/1999), no trecho abaixo transcrito:
Nesse diapasão, no caso em tela, para que a parte autora pudesse cogitar sobre a existência de dano ressarcível, deveria comprovar a existência de fato danoso provocado por conduta antijurídica da entidade autárquica, o que efetivamente não ocorreu, não se justificando, portanto, o acolhimento do pedido, no que tange à matéria.
Ante a sucumbência recíproca, arcará o réu com os honorários do patrono da autora, que arbitro em 5% sobre o valor da condenação. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários em favor do procurador da autarquia por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
As parcelas recebidas a título de antecipação de tutela deverão ser compensadas quando da liquidação da sentença.
Diante do exposto, dou parcial provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do réu para fixar os honorários advocatícios e as verbas acessórias na forma retroexplicitada e declarar a nulidade, de ofício, de parte da r. sentença "a quo", para, nos termos, do art. 1.013, §3º, inc. I, do CPC/2015, julgar improcedente o pedido feito no recurso adesivo da autora.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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