
| D.E. Publicado em 14/12/2017 |
EMENTA
| PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - VERBAS ACESSÓRIAS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECOLHIMENTOS POSTERIORES AO TERMO INICIAL. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033164-14.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido em ação previdenciária para restabelecer o benefício de auxílio-doença à autora, a partir de sua cessação indevida (19.08.2015) e convertê-lo em aposentadoria por invalidez a contar da data da perícia médica (13.06.2016). Sobre as prestações atrasadas, deverá incidir correção monetária, com base no IPCA e juros de mora nos termos da Lei nº 11.960/09. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual e cálculo serão definidos na liquidação do julgado, observada a Súmula nº 111 do STJ, bem como despesas processuais. Concedida a tutela antecipada, determinando-se a imediata implantação do benefício, cumprida a decisão judicial, consoante dados do CNIS, anexos.
O réu recorre pleiteando a reforma parcial da sentença, pleiteando que a correção monetária e os juros de mora sejam computados nos termos da Lei nº 11.960/09.
Contrarrazões da parte autora.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033164-14.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação do réu.
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
Do mérito
Os benefícios pleiteados pela autora, nascida em 05.05.1953, estão previstos nos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91 que dispõem:
O laudo pericial, elaborado em 13.06.2016 (fl. 91/96), atesta que a autora (63 anos de idade, analfabeta, faxineira) é portadora de sequela grave do punho direito (sudeck) e fratura viciosamente consolidada, bem como neuropatia periférica, estando incapacitada de forma total e permanente para o trabalho. O perito fixou o início da incapacidade em 02.05.2015 (resposta ao quesito nº 07 da autora - fl. 95).
Colhe-se dos autos (fl. 25) que a autora esteve filiada à Previdência Social desde o ano de 1985, com vínculos empregatícios, em períodos interpolados, até o ano de 2004, tornando a verter contribuições, como facultativa em valor mínimo, entre 01.06.2014 a 30.04.2016, gozando do benefício de auxílio-doença no período de 14.05.2015 a 19.08.2015 quando foi cessado, ensejando o ajuizamento da presente ação em 18.03.2016, restando preenchidos os requisitos concernentes ao cumprimento da carência e de manutenção de sua qualidade de segurada.
Entendo que contando atualmente a autora com 64 anos de idade, desempenhando a atividade de faxineira, que exige esforço físico, sofrendo de grave sequela física, que lhe ocasiona a incapacidade total e permanente para o labor, justifica-se a concessão do benefício de aposentadoria invalidez, pois que não há como se deixar de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao trabalho, ou, tampouco, a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Devido o benefício de auxílio-doença a contar do dia seguinte à data de sua cessação indevida, ocorrida em 19.08.2015 (fl. 25), convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir da data da perícia (13.06.2016 - fl. 60), mantendo-se assim a r. sentença monocrática no que tange à matéria, devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela, por ocasião de sua liquidação.
Saliento que o fato de a autora contar com contribuições posteriormente ao termo inicial do benefício não desabona sua pretensão, considerando-se que muitas vezes, o segurado o faz tão somente para manter tal condição perante a Previdência Social, não obstante esteja incapacitada para o trabalho, não havendo, portanto, que se cogitar sobre eventual desconto do período em referência quando do pagamento da benesse.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
Honorários advocatícios mantidos na forma da sentença, ou seja, a serem fixados após a liquidação do julgado, nos termos do art. 85, inc. II, §4º , do CPC, esclarecendo-se que incidirão até a data do presente acórdão, tendo em vista o trabalho adicional da parte autora.
Diante do exposto, nego provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do réu.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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