Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5249993-30.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
10/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE.
AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. JULGAMENTO “EXTRA PETITA”. NÃO
CONFIGURAÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA.
I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de
reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II- A restrição para o desempenho de atividade laborativa decorre de acidente de qualquer
natureza sofrido pelo autor, trabalhador rural, restando preenchidos os requisitos autorizadores à
concessão do benefício em auxílio-acidente, nos termos do art. 86, da Lei nº 8.213/91.
III-Embora oautornão tenha pleiteado tal benefício em comento em sua exordial, não há que se
considerar julgamento extra petita, já que todas essas benesses visam a dar guarida àquele que
sofre prejuízo em sua capacidade laborativa, sendo, portanto, espécies do gênero compreendido
no conceito de benefícios por incapacidade.
IV-O termo inicial do benefício de auxílio-acidente deve ser fixado a contar da data de sua
cessação, ocorrida em 04.05.2018, em substituição ao benefício de auxílio-doença, devendo ser
compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela, quando da liquidação da
sentença.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
V-Determinada a implantação imediata do benefício de auxílio-acidente, em substituição ao
benefício de auxílio-doença, com renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em
vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
VI- Remessa Oficial tida por interposta parcialmente provida. Apelação do réu improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5249993-30.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELIEL SANTOS LIMA
Advogado do(a) APELADO: JEFFERSON CAMARGO DOS SANTOS SOUZA - SP215121-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5249993-30.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELIEL SANTOS LIMA
Advogado do(a) APELADO: JEFFERSON CAMARGO DOS SANTOS SOUZA - SP215121-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença proferida em ação previdenciária, pela qual foi julgado procedente o pedido para
condenar a autarquia a pagar à parte autora o benefício previdenciário de auxilio doença, desde a
data da cessação. Sobre as prestações vencidas deverá incidir correção monetária consoante
IPCA-E e juros de mora, a partir da citação, na forma do artigo 1-F da Lei 9.494/97, com a
redação da Lei 11.960/09. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento dos honorários
advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data
desta sentença (Súmula nº 111 do STJ e art. 85, § 2º, do CPC). Isento do pagamento de custas
processuais. Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidental, determinando a
imediata ativação do benefício.
Comunicada pelo réu a implantação da benesse, com DCB em 16.05.2019.
O réu recorre, aduzindo que o autor não faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença,
posto que já teria submetido ao processo de reabilitação profissional, concedendo o benefício de
auxílio-acidente após a cessação do auxílio-doença.
Contrarrazões da parte autora.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5249993-30.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELIEL SANTOS LIMA
Advogado do(a) APELADO: JEFFERSON CAMARGO DOS SANTOS SOUZA - SP215121-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do art. 1011 do CPC, recebo a apelação do réu.
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for
inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
Do mérito
O autor, nascido em 08.08.1984, ajuizou a presente ação objetivando o restabelecimento do
benefício de auxílio-doença, a partir da cessação ocorrida em 03.05.2018, concedido por meio de
ação judicial interposta anteriormente (processo 0000199-15.2015.8.26.0481 movido perante a 2º
Vara Judicial da Comarca de Presidente Epitácio/SP), convertendo-o, ainda, em aposentadoria
pro invalidez.
Os benefícios pleiteados pelo autor estão previstos nos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91 que
dispõem:
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
O benefício de auxílio-acidente, por seu turno, está previsto no art. 86, da Lei nº 8.213/91,
“verbis”:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após
consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que
impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença.
Independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada
sua acumulação com qualquer aposentadoria.
O laudo pericial, elaborado em 31.08.2018, atesta que o autor sofreu acidente automobilístico
com moto há treze anos, causando-lhe múltiplas fraturas pelo corpo e lesão permanente do plexo
braquial do membro superior esquerdo, apresentando sequelas (parestesia e dor frequente no
membro superior esquerdo e perda completa de força muscular). O perito constatou que o autor é
portador de lesão completa do plexo braquial em membro superior esquerdo, estando
incapacitado de forma parcial e permanente para o trabalho, ou seja, encontrando-se inapto para
atividades que demandem trabalhos braçais com membro superior esquerdo.
Colhe-se dos autos, bem como dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, que o
autor recebeu o benefício de auxílio-doença a partir de 06.12.2005 a 03.05.2018, quando foi
cessado, mediante alta médica programada pela autarquia, aduzindo o réu que deu-se em
detrimento da concessão da tutela antecipada, ensejando o ajuizamento da presente ação, sendo
inconteste, portanto, o preenchimento dos requisitos concernentes à carência e manutenção de
sua qualidade de segurado.
De outro turno, verifica-se que o autor passou a receber o benefício de auxílio-acidente a partir da
primeira cessação da benesse em tela, ocorrida em 05.11.2014, que perdurou até 01.06.2016.
A autarquia aduz que somente cessou o beneficio de auxílio-doença após submeter o autor ao
processo de reabilitação profissional,concedendo-lhe o benefício de auxílio-acidente.
O benefício de auxílio-acidente, por seu turno, está previsto no art. 86, da Lei nº 8.213/91,
“verbis”:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após
consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que
impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença.
Independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada
sua acumulação com qualquer aposentadoria.
Verifica-se, “in casu”, que a restrição para o desempenho de atividade laborativa decorre de
acidente de qualquer natureza sofrido pelo autor, trabalhador rural, restando preenchidos os
requisitos autorizadores à concessão do benefício deauxílio-acidente, nos termos do art. 86, da
Lei nº 8.213/91.
Observo que, embora o autor não tenha pleiteado tal benefício em comento em sua exordial, não
há que se considerar julgamento extra petita, já que todas essas benesses visam a dar guarida
àquele que sofre prejuízo em sua capacidade laborativa, sendo, portanto, espécies do gênero
compreendido no conceito de benefícios por incapacidade.
O termo inicial do benefício de auxílio-acidente deve ser fixado a contar do dia seguinte à data da
cessação do auxílio-doença, ocorrida em 03.05.2018, em substituição ao auxílio-doença, devendo
ser compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela, quando da liquidação da
sentença.
A correção monetária e juros de mora devem ser computados na forma da legislação de regência.
Mantidos os honorários advocatícios como fixado na sentença, ou seja, em 10% (dez por cento)
sobre o valor das parcelas vencidas até a data desta sentença (Súmula nº 111 do STJ e art. 85, §
2º, do CPC), consoante entendimento da E. 10ª Turma.
Diante do exposto, dou parcial provimento à remessa oficial tida por interposta para julgar
parcialmente procedente o pedido do autor e condenar o réu a conceder-lhe o benefício de
auxílio-acidente, em substituição ao auxílio-doença, a contar do dia seguinte à sua cessação,
ocorrida em 03.05.2018e nego provimento à apelação do réu. Honorários advocatícios fixados na
forma retroexplicitada.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído
com os devidos documentos da parte autora, Eliel Santos Lima, a fim de serem adotadas as
providências cabíveis para que seja implantado o benefício de auxílio-acidente, em substituição
ao auxílio-doença, com data de início - DIB em 04.05.2018, e renda mensal inicial - RMI a ser
calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE.
AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. JULGAMENTO “EXTRA PETITA”. NÃO
CONFIGURAÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA.
I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de
reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II- A restrição para o desempenho de atividade laborativa decorre de acidente de qualquer
natureza sofrido pelo autor, trabalhador rural, restando preenchidos os requisitos autorizadores à
concessão do benefício em auxílio-acidente, nos termos do art. 86, da Lei nº 8.213/91.
III-Embora oautornão tenha pleiteado tal benefício em comento em sua exordial, não há que se
considerar julgamento extra petita, já que todas essas benesses visam a dar guarida àquele que
sofre prejuízo em sua capacidade laborativa, sendo, portanto, espécies do gênero compreendido
no conceito de benefícios por incapacidade.
IV-O termo inicial do benefício de auxílio-acidente deve ser fixado a contar da data de sua
cessação, ocorrida em 04.05.2018, em substituição ao benefício de auxílio-doença, devendo ser
compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela, quando da liquidação da
sentença.
V-Determinada a implantação imediata do benefício de auxílio-acidente, em substituição ao
benefício de auxílio-doença, com renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em
vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
VI- Remessa Oficial tida por interposta parcialmente provida. Apelação do réu improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, dar parcial provimento a
remessa oficial tida por interposta e negar provimento a apelacao do reu, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
