
| D.E. Publicado em 27/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
]Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do réu e à remessa oficial tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002983-30.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido em ação previdenciária para condenar o réu a conceder à autora o acréscimo de 25%, previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, sobre o valor do benefício de aposentadoria por invalidez por ela recebido, desde a data do requerimento administrativo. Sobre as prestações vencidas deverá incidir correção monetária, a contar do ajuizamento da ação e juros de mora a partir da citação, nos termos da Lei nº 11.960/09. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 372,00 (trezentos e setenta e dois reais). Sem condenação em custas processuais.
Concedida a tutela antecipada, determinando a implantação imediata do adicional de 25% ao benefício de aposentadoria por invalidez (fl. 146), tendo sido cumprida a decisão judicial, consoante fl. 160.
O réu recorre, aduzindo não restar caracterizada a necessidade de assistência permanente de terceiros. Subsidiariamente, requer que o termo inicial do benefício seja fixado a contar da data do ato pericial (10.09.2014) e, ainda, para que os juros de mora incidam nos termos da Lei nº 11.960/09, reconhecendo-se, também, a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002983-30.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação do réu (fl. 156/158vº).
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
Do mérito
A autora, nascida em 10.11.1955, pleiteia a concessão do acréscimo de 25% sobre o valor do benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 45, da Lei nº 8.213/91, "verbis":
Consoante relatado na inicial, a autora é beneficiária de aposentadoria por invalidez, que lhe foi concedida na via administrativa (NB nº 32/70.257.344-2), que lhe foi concedida em 01.08.1983 (fl. 41), havendo pleiteado sua revisão, para que lhe fosse concedido o referido adicional de 25%, posto que necessitava da assistência permanente de outra pessoa (27.02.2008 - fl. 10), indeferida, todavia, pela autarquia.
Realizada perícia médica em 12.11.2014 (fl. 104/107), constatou-se que a autora (58 anos de idade, última atividade: recepcionista em hospital) contraiu tuberculose, perdendo a capacidade pulmonar total do pulmão esquerdo, tendo sido aposentada por invalidez, desde então. Em 1998, sofreu acidente automobilístico com politraumatismo e necessidade de amputação d perna esquerda. Posteriormente, passou a apresentar hipertensão arterial há quatro anos e síndrome do pânico, há dois anos, em uso de medicação regular. O perito concluiu que a autora necessita da ajuda de terceiros, ante os impedimentos de longo prazo, de natureza física.
Entendo, assim, ante a conclusão da perícia, que resta claro o cabimento do acréscimo de 25% sobre o benefício, consoante previsão do art. 45, da Lei nº 8.213/91, implicando o estado de saúde do autor a necessidade de assistência permanente de terceiros.
Mantenho o termo inicial do referido adicional na forma da sentença, ou seja, a contar da data do requerimento administrativo, considerada, assim, como sendo 27.02.2008 (fl. 10), ante o único documento existente nos autos dando conta do referido pleito perante a autarquia, que foi indeferido na data em tela, devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela, quando da liquidação da sentença. Não há falar-se em prescrição, tendo em vista que a ação foi ajuizada em 24.03.2008.
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
Honorários advocatícios mantidos na forma da sentença.
Diante do exposto, dou parcial provimento ao apelo do réu e à remessa oficial tida por interposta, para que as verbas acessórias sejam fixadas na forma retroexplicitada.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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