Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5032049-33.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
01/04/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/04/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA -
BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - ACRÉSCIMO DE 25% - ART. 45, DA LEI
Nº 8.213/91 - ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS – CONFIGURAÇÃO.
I- Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de
reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II- Irreparável a r. sentença monocrática, tendo em vista a conclusão da perícia, encontrando-se o
autor incapacitado de forma total e permanente para o trabalho, sendo portador de grave
patologia mental, não havendo como se deixar de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao
trabalho, ou a impossibilidade de readaptação para o desempenho de outra atividade.
III-Cabível, também, o acréscimo de 25% sobre o benefício, consoante previsão do art. 45, da Lei
nº 8.213/91, implicando o estado de saúde do autor a necessidade de assistência permanente de
terceiros, consoante constatado pelo expert.
IV-Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a presente
data, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com entendimento firmado por esta 10ª
Turma.
V- Remessa Oficial tida por interposta e Apelação do réu parcialmente providas. Apelação da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
parte autora improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5032049-33.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: PAULO LIMA
REPRESENTANTE: TAIS ROSA LIMA CORREA
Advogados do(a) APELANTE: ROOSEVELT LOPES DE CAMPOS - SP128170-N, ALMIR
SPIRONELLI JUNIOR - SP174958-N, JEAN CESAR COELHO - SP312852-N, MANUEL
FRANCISCO TERRA FERNANDES - SP315741-N, CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA -
SP315698-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5032049-33.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: PAULO LIMA
REPRESENTANTE: TAIS ROSA LIMA CORREA
Advogados do(a) APELANTE: CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA - SP315698-N, MANUEL
FRANCISCO TERRA FERNANDES - SP315741-N, JEAN CESAR COELHO - SP312852-N,
ALMIR SPIRONELLI JUNIOR - SP174958-N, ROOSEVELT LOPES DE CAMPOS - SP128170-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença pela qual foi julgado procedente o pedido formulado pela parte autora, representada por
sua curadora, condenando o réu a conceder-lhe o benefício previdenciário correspondente à
aposentadoria por invalidez com o adicional de 25% previsto no artigo 45 da Lei 8213/91, a partir
da data do requerimento administrativo, ou seja, 17 de janeiro de 2017, bem como ao pagamento
da gratificação natalina. As prestações em atraso serão pagas de uma só vez, acrescidas de
correção monetária a partir da data em que o autor deveria recebê-las, e de juros de mora 1% ao
mês, a partir da citação. Julgo extinto o processo, com apreciação do mérito, com fulcro no artigo
487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condenou o réu ao pagamento de honorários
advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Sem condenação emcustas, por ser
autarquia federal. Determinada a implantação imediata do benefício, em sede de tutela
antecipada, cumprida a decisão judicial, consoante dados do CNIS.
A parte autora apela, objetivando a reforma da sentença, a fim de que o termo inicial do benefício
de aposentadoria por invalidez com o adicional de 25%, seja fixado a contar da data da
concessão do auxílio doença, deferido administrativamente.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5032049-33.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: PAULO LIMA
REPRESENTANTE: TAIS ROSA LIMA CORREA
Advogados do(a) APELANTE: CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA - SP315698-N, MANUEL
FRANCISCO TERRA FERNANDES - SP315741-N, JEAN CESAR COELHO - SP312852-N,
ALMIR SPIRONELLI JUNIOR - SP174958-N, ROOSEVELT LOPES DE CAMPOS - SP128170-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do art. 1011 do CPC, recebo a apelação da parte autora.
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for
inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
Do mérito
O benefício de aposentadoria por invalidez, pleiteado pelo autor, nascido em 16.06.1980, está
previsto no art. 42, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Pleiteia, ainda, a concessão do acréscimo de 25% sobre o valor do benefício de aposentadoria
por invalidez, nos termos do art. 45, do aludido diploma legal, "verbis":
"O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente
de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento)."
O laudo pericial, realizado em 15.12.2017, atesta que o autor, auxiliar de montagem, é portador
de esquizofrenia, estando incapacitado de forma total e permanente para o trabalho,
necessitando de cuidado de terceiros. O perito afirmou que o autor apresentava problemas
mentais há aproximadamente quinze anos, fixando o início da incapacidade em 02.10.2015
(resposta ao quesito nº 14 do réu).
Colhe-se dos autos e dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, que o autor esteve
filiado à Previdência Social desde o ano de 1995, contando com vínculos em períodos
interpolados, gozando do benefício de auxílio-doença a partir de 14.06.2016, o qual se
encontrava ativo quando do ajuizamento da presente ação, inconteste, portanto, o preenchimento
dos requisitos concernentes ao cumprimento da carência e manutenção de sua qualidade de
segurado.
Entendo, portanto, que é irreparável a r. sentença monocrática, tendo em vista a conclusão da
perícia, encontrando-se o autor incapacitado de forma total e permanente para o trabalho, sendo
portador de grave patologia mental, não havendo como se deixar de reconhecer a inviabilidade de
seu retorno ao trabalho, ou a impossibilidade de readaptação para o desempenho de outra
atividade.
Cabível, também, o acréscimo de 25% sobre o benefício, consoante previsão do art. 45, da Lei nº
8.213/91, implicando o estado de saúde do autor a necessidade de assistência permanente de
terceiros, consoante constatado pelo expert.
O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser mantido na forma da
sentença, ou seja, a contar da data do requerimento administrativo (17.01.2017), devendo ser
compensados os valores pagos a título de antecipação de tutela, quando da liquidação da
sentença.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a presente
data, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com entendimento firmado por esta 10ª
Turma.
As parcelas pagas a título de antecipação de tutela deverão ser compensadas quando da
liquidação da sentença.
Diante do exposto, dou parcial provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do
réu para fixar o termo final dos honorários advocatícios na data da sentença e nego provimento à
apelação da parte autora.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA -
BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - ACRÉSCIMO DE 25% - ART. 45, DA LEI
Nº 8.213/91 - ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS – CONFIGURAÇÃO.
I- Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de
reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II- Irreparável a r. sentença monocrática, tendo em vista a conclusão da perícia, encontrando-se o
autor incapacitado de forma total e permanente para o trabalho, sendo portador de grave
patologia mental, não havendo como se deixar de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao
trabalho, ou a impossibilidade de readaptação para o desempenho de outra atividade.
III-Cabível, também, o acréscimo de 25% sobre o benefício, consoante previsão do art. 45, da Lei
nº 8.213/91, implicando o estado de saúde do autor a necessidade de assistência permanente de
terceiros, consoante constatado pelo expert.
IV-Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a presente
data, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com entendimento firmado por esta 10ª
Turma.
V- Remessa Oficial tida por interposta e Apelação do réu parcialmente providas. Apelação da
parte autora improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
remessa oficial tida por interposta e à apelação do réu e negar provimento à apelação da parte
autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
