
| D.E. Publicado em 30/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036547-34.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado parcialmente procedente o pedido em ação previdenciária para condenar o réu a conceder à autora o acréscimo de 25%, previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, a partir de 11.12.2009, bem como ao pagamento das parcelas em atraso de uma só vez, corrigidas monetariamente a partir de quando devidas, com juros de mora, a contar da citação. Sucumbência recíproca. Sem condenação em custas processuais.
A parte autora apela objetivando a reforma parcial da sentença, a fim de que o réu seja condenado a conceder-lhe o referido adicional a partir da data de sua concessão perante a via administrativa (06.11.2002), ou, ao menos da data de 27.03.2008, corrigidas as parcelas vencidas pelo índice INPC. Requer, ainda, a condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios em 20% sobre o valor das prestações vencidas entre o termo inicial do benefício e a data do acórdão.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036547-34.2016.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação da parte autora (fl. 95/100).
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
Do mérito
A autora, nascida em 06.03.1936, pleiteia a concessão do acréscimo de 25% sobre o valor do benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 45, da Lei nº 8.213/91, "verbis":
Consoante relatado na inicial, a autora é beneficiária de aposentadoria por invalidez, que lhe foi concedida na via administrativa, desde a data de 06.11.2002 (NB 126.034.316-0), ocasião em que, em seu entender, fazia jus ao referido adicional de 25%, posto que necessitava da assistência permanente de outra pessoa. Aduziu que foi interditada judicialmente (sentença transitada em julgado em 11.12.2009).
Realizada perícia médica em 22.09.2015, cujo laudo foi juntado à fl. 65/73), constatou-se que a autora (79 anos de idade) é portadora de osteoartrose, bem como de demência, em decorrência da doença de Parkinson, estando incapacitada de forma total e permanente para as atividades da vida diária. O perito informou, em resposta ao quesito nº 01 do réu, que a autora está aposentada por invalidez desde 06.11.2002, podendo-se afirmar, entretanto, que necessita de cuidados constantes de terceiros desde março de 2008, consoante documentação médica apresentada (fl. 67).
Entendo, assim, ante a conclusão da perícia, que resta claro o cabimento do acréscimo de 25% sobre o benefício, consoante previsão do art. 45, da Lei nº 8.213/91, implicando o estado de saúde da autora a necessidade de assistência permanente de terceiros.
Entretanto, entendo que é irreparável a r. sentença recorrida, vez que, como bem salientado pelo d. Juízo "a quo", o perito constatou a impossibilidade de se afirmar que a autora necessitasse da ajuda permanente de terceiros desde a data da concessão do benefício de aposentadoria por invalidez no ano de 2002 e sendo que a comprovação de tal estado deu-se, tão somente, a partir do ano de 2008, por meio da documentação médica apresentada.
Nesse diapasão, o termo inicial do referido adicional foi fixado a partir da data do trânsito em julgado da sentença de interdição (11.12.2009 - fl. 16), ocasião, também, em que se deixou de computar a prescrição das parcelas vencidas, ante a declaração de sua incapacidade para os atos da vida civil, considerando-se o ajuizamento da presente ação em 30.04.2015.
Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência.
Deve ser mantida a fixação da sucumbência recíproca, impondo-se a cada parte as despesas que efetuou, inclusive a verba honorária.
Diante do exposto, nego provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação da autora.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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