
| D.E. Publicado em 17/05/2018 |
EMENTA
| PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA - BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - ACRÉSCIMO DE 25% - ART. 45, DA LEI Nº 8.213/91 - NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS PARA OS ATOS DA VIDA COTIDIANA - CONFIGURAÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - VERBAS ACESSÓRIAS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006276-71.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado parcialmente procedente o pedido em ação previdenciária para condenar o réu a conceder à autora o acréscimo de 25%, previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, a partir da data do início da necessidade de assistência permanente (19.08.2015). Sobre as prestações atrasadas deverá incidir correção monetária pelo IPCA e juros de mora nos termos da Lei nº 11.960/09. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor da condenação, considerada como as prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111 do STJ). Sem condenação em custas processuais.
O réu recorre, pleiteando a reforma parcial da sentença, a fim de que o termo inicial do benefício seja estabelecido em outubro de 2016, data definida pela perícia judicial como sendo a de início do auxílio permanente de terceira pessoa. Pugna, outrossim, seja a correção monetária calculada na forma da Lei nº 11.960/2009, bem como pela redução do percentual da verba honorária para 10% das parcelas vencidas.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006276-71.2018.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação do réu.
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
Do mérito
A autora, nascida em 05.11.1957, pleiteia a concessão do acréscimo de 25% sobre o valor do benefício de aposentadoria por invalidez de que é titular, nos termos do art. 45, da Lei nº 8.213/91, verbis:
Consoante relatado na inicial e comprovado pelo documento de fl. 73, o autor é beneficiário de aposentadoria por invalidez, que lhe foi concedida na via administrativa em 08.03.2010. A demandante aduz que, em 03.09.2014, requereu administrativamente o adicional de 25%, ante a necessidade da assistência permanente de terceiros, por ser portadora de graves enfermidades, mas que seu pedido foi indeferido pela autarquia.
Realizada a perícia médica, cujo laudo é datado de 18.02.2017 (fl. 51/53), foi constatado que a autora apresentou tumor cerebral, sendo submetida a tratamento cirúrgico, que hoje se locomove em cadeira de rodas, em virtude de perda da força muscular em suas extremidades superiores e inferiores, necessitando a da ajuda de terceiros para higiene pessoal e locomoção. O perito fixou o início da incapacidade em outubro de 2016 (resposta ao quesito "f" do Juízo - fl. 53).
Entendo, assim, ante a conclusão da perícia, que resta claro o cabimento do acréscimo de 25% sobre o benefício, consoante previsão do art. 45, da Lei nº 8.213/91, implicando o estado de saúde da autora a necessidade de assistência permanente de terceiros.
O termo inicial do referido adicional deve ser estabelecido em outubro de 2016, data indicada pelo laudo pericial como a de início da necessidade da assistência permanente de terceira pessoa.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
Ante o parcial provimento do apelo do INSS e da remessa oficial, tida por interposta, mantenho os honorários advocatícios na forma fixada na sentença, a teor do disposto no artigo 85, § 11, do CPC.
Diante do exposto, dou parcial provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do réu, para fixar a DIB em outubro de 2016.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora NILZA EMILIANO DE SOUZA, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o acréscimo de 25% sobre o seu benefício de aposentadoria por invalidez, com data de início - DIB em outubro de 2016, a ser calculado pelo INSS, tendo em vista o caput do artigo 497 do CPC.
É como voto.
Desembargador Federal Relator
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