Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5508487-98.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
28/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/12/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA -
BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – REQUISITOS – PREENCHIMENTO –
ADICIONAL DE 25%. ART. 45, DA LEI Nº 8.213/91. CABIMENTO. VERBAS ACESSÓRIAS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO ADICIONAL.
I- Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de
reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II- Irreparável, portanto, a r. sentença monocrática, que concedeu o benefício de aposentadoria
por invalidez à autora, encontrando-se incapacitada de forma total e permanente para o
desempenho de sua atividade habitual, não havendo como se deixar de reconhecer a
inviabilidade de seu retorno ao trabalho, ou a impossibilidade de readaptação para o desempenho
de outra atividade restando preenchidos os requisitos concernentes à carência e manutenção da
qualidade de segurada.
III-Devido, ainda, o adicional de 25% sobre o valor do benefício, nos termos do disposto no caput
do artigo 45 da Lei 8.213/91, que deverá ser implantado de imediato.
IV-Mantido o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez desde a data da cessação
do auxílio-doença (28.09.2016), devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de
antecipação de tutela, quando da liquidação da sentença. Devido o referido adicional a partir de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
então.
V-A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
VI-Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas
vencidas até a data até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do STJ, eis que de
acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
VII- Remessa Oficial tida por interposta e Apelação do réu improvidas. Apelação da parte autora
parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5508487-98.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ROSIMEIRE BATISTA LOUREIRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: JOSE CARLOS RODRIGUES DOS SANTOS FILHO - SP323722-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROSIMEIRE BATISTA
LOUREIRO
Advogado do(a) APELADO: JOSE CARLOS RODRIGUES DOS SANTOS FILHO - SP323722-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5508487-98.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ROSIMEIRE BATISTA LOUREIRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
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LOUREIRO
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelações de
sentença pela qual foi julgado procedente o pedido para condenar o réu a conceder à parte
autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data da cessação do auxílio-doença,
ocorrida em 28.09.2016. Sobre as prestações atrasadas deverá incidir correção monetária
consoante IPCA-E e juros de mora, nos termos da Lei nº 11.960/09. O réu foi condenado, ainda,
ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre as prestações vencidas até a
data da sentença. Isento do pagamento de custas processuais. Ratificada a antecipação dos
efeitos da tutela, tendo sido determinada a imediata implantação do benefício, tendo sido
cumprida a decisão judicial pelo réu, encontrando-se ativo o benefício de aposentadoria por
invalidez.
A parte autora apela, objetivando a concessão do adicional de 25% sobre o beneficio de
aposentadoria por invalidez; bem como para que o termo inicial do benefício de aposentadoria por
invalidez e,ainda, da concessão do referido adicional seja a data do requerimento administrativo,
pleiteando, ainda, a majoração da verba honorária para20% (vinte por cento) sobre o valor da
condenação.
O réu recorre aduzindo não restarem preenchidos os requisitos para a concessão do benefício
por incapacidade, visto que a parte autora não detinha a qualidade de segurada por ocasião do
início de sua incapacidade. Subsidiariamente, requer que a correção monetária e juros de mora
sejam calculadosnos termos da Lei nº 11.960/09, bem como que o termo inicial do benefício seja
fixado a contar da data da juntada do laudo pericial aos autos e, ainda, a redução do percentual
da verba honorária.
Contrarrazões da parte autora.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5508487-98.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ROSIMEIRE BATISTA LOUREIRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: JOSE CARLOS RODRIGUES DOS SANTOS FILHO - SP323722-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROSIMEIRE BATISTA
LOUREIRO
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do art. 1011 do CPC, recebo as apelações da parte autora e do réu.
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for
inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
Do mérito
Os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, pleiteados pela parte autora,
nascida em 27.10.1963, estão previstos nos arts. 42 e 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõem,
respectivamente:
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
O laudo pericial, elaborado em 31.07.2018, atesta que a autora, serviços gerais em lavoura e
serralheria, foi vítima de dois episódios de acidente vascular cerebral, o primeiro ocorrido há oito
anos, quando recuperou-se com pouca sequela, mas com recidiva há cinco anos, ocasionando-
lhe dificuldade de fala e déficit de força muscular. O perito concluiu pela incapacidade total e
permanente para o trabalho, há oito anos, necessitando da assistência permanente de terceiros
(resposta ao quesito nº 14).
Colhe-se dos autos e dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, que a autora esteve
filiada à Previdência Social desde o ano de 1992, passando a gozar do benefício de auxílio-
doença em períodos interpolados, constando o último período entre 19.06.2015 a 28.09.2016,
interposta a presente ação em novembro de 2016.
Consta, ainda, documento nos autos, consistente em declaração emitida pela agência da
Previdência Social de Jaguariaíva, em 28.04.2016, do seguinte teor: que a autora era titular do
benefício de auxílio-doença sob nº 31/610.910.914-6, solicitando a conversão deste benefício em
aposentadoria por invalidez. Não há protocolo para pedido de benefício de aposentadoria por
invalidez, uma vez que este benefício decorre de encaminhamento do médico perito quando da
realização da perícia no benefício de auxílio-doença. No caso em questão o médico perito
encaminhou sugestão de aposentadoria por invalidez para a segurada Rosimeire Batista Loureiro
quando da realização de sua última perícia médica, a qual encontrava-se em análise, razão pela
qual deveria permanecer recebendo o benefício de auxílio-doença.
Inconteste, portanto, a presença dos requisitos concernentes à carência e manutenção da
qualidade de segurada.
Irreparável, portanto, a r. sentença monocrática, que concedeu o benefício de aposentadoria por
invalidez à autora, encontrando-se incapacitada de forma total e permanente para o desempenho
de sua atividade habitual, não havendo como se deixar de reconhecer a inviabilidade de seu
retorno ao trabalho, ou a impossibilidade de readaptação para o desempenho de outra atividade.
Devido, ainda, o adicional de 25% sobre o valor do benefício, nos termos do disposto no caput do
artigo 45 da Lei 8.213/91, “verbis”:
Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência
permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Mantido o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez desde a data da cessação do
auxílio-doença (28.09.2016), devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de
antecipação de tutela, quando da liquidação da sentença. Devido o referido adicional a partir de
então.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência,
observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em
20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de
poupança a partir de 30.06.2009.
Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas
até a data até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do STJ, eis que de acordo com o
entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
As parcelas pagas a título de antecipação de tutela deverão ser compensadas, quando da
liquidação da sentença.
Diante do exposto, nego provimento àremessa oficial tida por interposta e à apelação do réu e
dou parcial provimento à apelação da parte autora para conceder o adicional de 25% sobre o
valor do benefício, a partir do termo inicial da aposentadoria por invalidez, bem como para
majorar a verba honorária para 15% sobre as prestações vencidas até a data da sentença.
Expeça-se e-mail ao INSS determinando-se o acréscimo do adicional de 25% ao valor do
benefício de aposentadoria por invalidez a partir de 29.09.2016.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA -
BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – REQUISITOS – PREENCHIMENTO –
ADICIONAL DE 25%. ART. 45, DA LEI Nº 8.213/91. CABIMENTO. VERBAS ACESSÓRIAS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO ADICIONAL.
I- Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de
reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II- Irreparável, portanto, a r. sentença monocrática, que concedeu o benefício de aposentadoria
por invalidez à autora, encontrando-se incapacitada de forma total e permanente para o
desempenho de sua atividade habitual, não havendo como se deixar de reconhecer a
inviabilidade de seu retorno ao trabalho, ou a impossibilidade de readaptação para o desempenho
de outra atividade restando preenchidos os requisitos concernentes à carência e manutenção da
qualidade de segurada.
III-Devido, ainda, o adicional de 25% sobre o valor do benefício, nos termos do disposto no caput
do artigo 45 da Lei 8.213/91, que deverá ser implantado de imediato.
IV-Mantido o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez desde a data da cessação
do auxílio-doença (28.09.2016), devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de
antecipação de tutela, quando da liquidação da sentença. Devido o referido adicional a partir de
então.
V-A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
VI-Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas
vencidas até a data até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do STJ, eis que de
acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
VII- Remessa Oficial tida por interposta e Apelação do réu improvidas. Apelação da parte autora
parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, negar provimento a remessa
oficial tida por interposta e a apelacao do reu e dar parcial provimento a apelacao da parte autora,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
