Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5407974-25.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
28/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/12/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. PREENCHIMENTO.
PREEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE À FILIAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO.
RECOLHIMENTOS POSTERIORES AO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DA BENESSE.
I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de
reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II-Irreparável a r. sentença monocrática que concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez
à autora, verificando-se do laudo pericial que o expert não pode precisar a data de início de sua
incapacidade, referindo início das dores osteomusculares em 2016, quando deixou de laborar,
sendo certo tratar-se de trabalhadora braçal, com parca instrução, contando atualmente com 66
anos de idade, incapacitada de forma total e permanente para o trabalho, razão pela qual não há
como se deixar de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao trabalho, não se caracterizando a
preexistência de inaptidão à filiação previdenciária, posto que o expert, consoante anamnese, não
fixou inaptidão em momento anterior à filiação em tela, ocorrida a partir de 01.10.2014.
III-O fato de a autora contar com o recolhimento de contribuições posteriormente ao termo inicial
do benefício não desabona sua pretensão, considerando-se que muitas vezes, o segurado o faz
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
tão somente para manter tal condição perante a Previdência Social, não obstante esteja
incapacitada para o trabalho, não havendo, portanto, que se cogitar sobre eventual desconto do
período em referência quando do pagamento da benesse.
IV-As questões relativas às prestações vencidas em que houve recolhimento estão sujeitas ao
julgamento do Resp 1.786.595/SP e 1.788.700/SP.
V-Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do
artigo 85, § 11, do CPC, honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor
das parcelas vencidas até a data até a data do presente julgamento, eis que de acordo com o
entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
VI-Determinada a implantação imediata do benefício de aposentadoria por invalidez, com renda
mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
VII- Remessa Oficial tida por interposta e Apelação do réu improvidas.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5407974-25.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DA CONCEICAO LACERDA
Advogado do(a) APELADO: VANIA ROBERTA CODASQUIEVES PEREIRA - SP281217-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5407974-25.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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Advogado do(a) APELADO: VANIA ROBERTA CODASQUIEVES PEREIRA - SP281217-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença pela qual foi julgado procedente o pedido para condenar o réu a conceder o benefício
de aposentadoria por invalidez à autora, a partir da data do requerimento administrativo
(20.07.2016). Sobre as prestações vencidas deverá incidir juros de mora e correção monetária,
observando-se o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em
Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no que se refere aos juros
moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F, da Lei nº
9.494/97 com redação dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de
verba honorária arbitrada em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data
da prolação desta sentença (Súmula 111, do STJ). Indevida condenação em custas processuais.
O réu recorre aduzindo não restarem preenchido os requisitos para a concessão do benefício por
incapacidade, vez que a incapacidade laborativa é anterior ao seu ingresso ao Regime Geral de
Previdência Social, considerando-se que referida inaptidão teve como origem um processo
continuado de degeneração do humor, o qual não eclode de forma abrupta, de instalação lenta,
sendo que a parte autora passou a recolher aos cofres da previdência social somente a partir de
01.10.2014 e na qualidade de facultativo.
Contrarrazões da parte autora.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5407974-25.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DA CONCEICAO LACERDA
Advogado do(a) APELADO: VANIA ROBERTA CODASQUIEVES PEREIRA - SP281217-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do art. 1011 do CPC, recebo a apelação do réu.
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
Adispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for
inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
Do mérito
Os benefícios de auxílio-doença, ou aposentadoria por invalidez, pleiteados pela autora, nascida
em 26.09.1953, estão previstos, respectivamente, nos arts. 59 e 42, da Lei nº 8.213/91, que
dispõem:
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O laudo médico-pericial, elaborado em 02.09.2018, atesta que a autora, 64 anos de idade,
doméstica, ensino fundamental incompleto, referiu que há aproximadamente 02(dois) anos
cessou suas atividades laborais por não suportar as dores osteomusculares difusas,
especialmente em coluna cervical e lombar, dedos das mãos, membro superior esquerdo e
ambos inferiores, sem melhora, mesmo com tratamento médico. O perito concluiu ser portadora
de artrose, dorsopatias, artrite e tendinopatias que, segundo a periciada, eclodiu há dois anos,
não se podendo fixar o início da incapacidade, estando inapta, de forma total e permanente, para
o trabalho.
Colhe-se dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais e autos que a autora esteve
filiada à Previdência Social, vertendo contribuições, como facultativo, no período de 01.10.2014 a
31.08.2019, sobre o valor mínimo. Requereu administrativamente o benefício de auxílio-doença
em 20.07.2016, que foi indeferido sob o fundamento de preexistência de incapacidade à filiação
previdenciária, ensejando o ajuizamento da presente ação em agosto de 2016.
Entendo que é irreparável a r. sentença monocrática que concedeu o benefício de aposentadoria
por invalidez à autora.
Com efeito, verifica-se do laudo pericial que o expert não pode precisar a data de início da
incapacidade da parte autora, que referiu o início de sua dores osteomusculares em 2016,
quando deixou de laborar, sendo certo tratar-se de trabalhadora braçal, com parca instrução,
contando atualmente com 66 anos de idade, incapacitada de forma total e permanente para o
trabalho, razão pela qual não há como se deixar de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao
trabalho, não se caracterizando a preexistência de inaptidão à filiação previdenciária, posto que o
expert, consoante anamnese, não fixou inaptidão em momento anterior à filiação em tela e,
portanto, inferindo–se que preenchia os requisitos para concessão do benefício por incapacidade
por ocasião do pleito perante a autarquia.
Mantenho o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez na forma da sentença, ou
seja, a contar da data do requerimento administrativo (20.07.2016).
O fato de a autora contar com o recolhimento de contribuições posteriormente ao termo inicial do
benefício não desabona sua pretensão, considerando-se que muitas vezes, o segurado o faz tão
somente para manter tal condição perante a Previdência Social, não obstante esteja incapacitada
para o trabalho, não havendo, portanto, que se cogitar sobre eventual desconto do período em
referência quando do pagamento da benesse.
As questões relativas às prestações vencidas em que houve recolhimento estão sujeitas ao
julgamento do Resp 1.786.595/SP e 1.788.700/SP.
A correção monetária e juros de mora deverão ser computados consoante legislação de regência.
Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do
artigo 85, § 11, do CPC, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor
das parcelas vencidas até a data até a data do presente julgamento, eis que de acordo com o
entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
Diante do exposto, nego provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do réu.
Determinado que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS,
instruído com os devidos documentos da parte autora, Maria da Conceição Lacerda, a fim de
serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de aposentadoria
por invalidez, com data de início - DIB em 20/07/2016, e renda mensal inicial - RMI a ser
calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. PREENCHIMENTO.
PREEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE À FILIAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO.
RECOLHIMENTOS POSTERIORES AO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DA BENESSE.
I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de
reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II-Irreparável a r. sentença monocrática que concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez
à autora, verificando-se do laudo pericial que o expert não pode precisar a data de início de sua
incapacidade, referindo início das dores osteomusculares em 2016, quando deixou de laborar,
sendo certo tratar-se de trabalhadora braçal, com parca instrução, contando atualmente com 66
anos de idade, incapacitada de forma total e permanente para o trabalho, razão pela qual não há
como se deixar de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao trabalho, não se caracterizando a
preexistência de inaptidão à filiação previdenciária, posto que o expert, consoante anamnese, não
fixou inaptidão em momento anterior à filiação em tela, ocorrida a partir de 01.10.2014.
III-O fato de a autora contar com o recolhimento de contribuições posteriormente ao termo inicial
do benefício não desabona sua pretensão, considerando-se que muitas vezes, o segurado o faz
tão somente para manter tal condição perante a Previdência Social, não obstante esteja
incapacitada para o trabalho, não havendo, portanto, que se cogitar sobre eventual desconto do
período em referência quando do pagamento da benesse.
IV-As questões relativas às prestações vencidas em que houve recolhimento estão sujeitas ao
julgamento do Resp 1.786.595/SP e 1.788.700/SP.
V-Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do
artigo 85, § 11, do CPC, honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor
das parcelas vencidas até a data até a data do presente julgamento, eis que de acordo com o
entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
VI-Determinada a implantação imediata do benefício de aposentadoria por invalidez, com renda
mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
VII- Remessa Oficial tida por interposta e Apelação do réu improvidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, negar provimento a remessa
oficial tida por interposta e a apelacao do reu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
