Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000787-33.2019.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal RAPHAEL JOSE DE OLIVEIRA SILVA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
02/12/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 07/12/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. SUCUMBÊNCIA
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de
reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - O perito concluiu pela incapacidade de forma parcial e permanente para o trabalho, não
implicando a consolidação de sua sequela na redução da capacidade para o desempenho da
atividade habitual.O perito também destacaa não comprovação do nexo causal entre o referido
trauma ocular e a doença oftalmológica.
III - Improcedência do pedido, merecendo guarida a pretensão da parteapelante.
IV - Honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais). A exigibilidade da verba
honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de
recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos
termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
V–Remessa oficial tida por interposta e Apelação do réu providas.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000787-33.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE ADEILDO DO NASCIMENTO
Advogado do(a) APELADO: GREGORIO RADZEVICIUS SERRO - SP393698-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000787-33.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE ADEILDO DO NASCIMENTO
Advogado do(a) APELADO: GREGORIO RADZEVICIUS SERRO - SP393698-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Raphael José de Oliveira Silva (Relator): Trata-se de
apelação em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o
réu ao pagamento do benefício de auxílio-acidente, a partir da cessação do benefício de auxílio-
doença NB 31/540.114.373-3 (08/06/2010), observada a prescrição quinquenal. Sobre as
prestações atrasadas deverãoincidir juros moratórios, fixados à razão de 0,5% ao mês,
contados da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n.
11.960/2009 e correção monetária, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de
honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. Isento do pagamento de
custas processuais. Não houve implantação do benefício.
Nas razões de apelação, oréu aduzque não restaram comprovadas sequelas que impliquem a
redução da capacidade para o trabalho que o autor habitualmente exercia, a justificar o
benefício de auxílio-acidente. Subsidiariamente, requer que os juros de mora sejam adequados
à legislação de regência, bem como a redução da verba honorária, cuja fixação se encontra em
desacordo com a Súmula nº 111 do STJ.
Contrarrazões da parte autora.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000787-33.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE ADEILDO DO NASCIMENTO
Advogado do(a) APELADO: GREGORIO RADZEVICIUS SERRO - SP393698-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do art. 1011 do CPC, recebo a apelação do réu.
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido
for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
Do mérito
O benefício pleiteado pelo autor, nascido em 16.12.1965, está previsto no art 86, § 2º, do CPC,
“verbis”:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após
consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas
que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença.
Independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada
sua acumulação com qualquer aposentadoria.
O laudo pericial, elaborado em 05.09.2019, atesta que o autor, com 53 anos de idade, ensino
superior completo em Ciências Contábeis, vendedor de planos corporativos, autônomo e
consultor de negócios,é portador de doença oftalmológica, definida como um descolamento de
retina do olho direito, com início declarado dos sintomas em 2009, quando, segundo o autor,
iniciaram-se após uma ser atingido por uma bola em partida de futebol.
A partir de então, o autor passou a realizar acompanhamento médico especializado, sendo
submetido a procedimento cirúrgico em fevereiro de 2010 e outubro de 2011, com perda total
da acuidade visual do olho direito e preservação da visão do olho esquerdo com a melhor
correção.
O perito concluiu pela incapacidade laborativa parcial e permanente com restrições para o
desempenho de atividades que demandem visão binocular, mas sem restrições para o exercício
de sua função habitual. Salientouque, embora o autor tenha relatado o início dos sintomas após
uma bolada durante uma partida de futebol, não há comprovação do nexo causal entre o
referido trauma ocular e a doença oftalmológica.
Colhe-se dos autos e dados do Cadastro Nacional de Informações Sociaisque o autor esteve
filiado ao RGPS desde 1984, gozoubenefício de auxílio-doença no período de 15.03.2010 a
08.06.2010, voltando a se filiar apartir de 01.06.2013, com recolhimento decontribuiçõescomo
contribuinte individual, além vínculo empregatício.
Segundo a conclusão da perícia, o demandante está incapacitado de forma parcial e
permanente para o trabalho. Aconsolidação da sequela não implica redução da capacidade
para o desempenho da atividade habitual, todavia. O perito também destacaa não comprovação
do nexo causal entre o referido trauma ocular e a doença oftalmológica.
Dessa forma, impõe-sea improcedência do pedido, merecendo guarida a pretensão do
apelante.
Honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais). A exigibilidade da verba honorária
ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de
recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos
termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
Diante do exposto, dou provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do réu
para julgar improcedente o pedido de auxílio-acidente.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO.
SUCUMBÊNCIA
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de
reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - O perito concluiu pela incapacidade de forma parcial e permanente para o trabalho, não
implicando a consolidação de sua sequela na redução da capacidade para o desempenho da
atividade habitual.O perito também destacaa não comprovação do nexo causal entre o referido
trauma ocular e a doença oftalmológica.
III - Improcedência do pedido, merecendo guarida a pretensão da parteapelante.
IV - Honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais). A exigibilidade da verba
honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência
de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos
termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
V–Remessa oficial tida por interposta e Apelação do réu providas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa
oficial tida por interposta e à apelação do réu, sendo que o Des. Fed. Nelson Porfirio ressalvou
o entendimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
