Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5002514-59.2018.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
27/08/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/08/2018
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA -
BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - TERMO INICIAL E
FINAL DO BENEFÍCIO - VERBAS ACESSÓRIAS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de
reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.II- Tendo em vista as patologias
apresentadas pelo falecidoautor, que lhe ocasionavam a incapacidade total e temporária para o
trabalho, entendo ser irreparável a r. sentença que lhe concedeu o benefício de auxílio-doença.III-
Cabível, portanto, a concessão do benefício de auxílio-doença, a partir do laudo pericial
(07.07.2017) até a data do óbito do falecido autor.IV- A correção monetária e os juros de mora
deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo
E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será
observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.V -
Honorários advocatícios mantidos na forma da sentença.VI- Apelação do réu, da parte autora e
remessa oficial tida por interposta improvidas.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO (198) Nº 5002514-59.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, AQUILINA DE LIMA FAI,
CICERO PEREIRA DE SOUZA
Advogados do(a) APELANTE: SILVIA APARECIDA FARIA DE ANDRADE - MS12275, NATALIA
LOBO SOARES - MS1935400A
APELADO: AQUILINA DE LIMA FAI, CICERO PEREIRA DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELADO: SILVIA APARECIDA FARIA DE ANDRADE - MS12275, NATALIA
LOBO SOARES - MS1935400A,
APELAÇÃO (198) Nº 5002514-59.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, AQUILINA DE LIMA FAI,
CICERO PEREIRA DE SOUZA
Advogados do(a) APELANTE: SILVIA APARECIDA FARIA DE ANDRADE - MS1227500A,
NATALIA LOBO SOARES - MS1935400A
APELADO: AQUILINA DE LIMA FAI, CICERO PEREIRA DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELADO: SILVIA APARECIDA FARIA DE ANDRADE - MS1227500A,
NATALIA LOBO SOARES - MS1935400A,
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de apelações de
sentença pela qual foi julgado procedente o pedido em ação previdenciária para condenar o réu a
conceder ao autor o benefício de auxílio-doença, a partir do laudo pericial (07.07.2017), pelo
prazo de 03 meses. Sobre as prestações vencidas deverá incidir correção monetária, consoante
Manual de Orientações e Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal e juros de mora,
pela Lei nº 11.960/09. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios
fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença. Com custas processuais.
Foi noticiado o óbito do autor (22.09.2017), procedida a habilitação dos herdeiros necessários,
que foi homologada.
O réu recorre, sustentando não restarem preenchidos os requisitos necessários à concessão do
benefício em comento. Subsidiariamente, requer que os juros e correção monetária seja
calculados nos termos da Lei nº 11.960/09.
A parte autora, por sua vez, apela requerendo a conversão do benefício em aposentadoria por
invalidez a partir da cessação do auxílio-doença (18.03.2014).
Com contrarrazões da parte autora e do INSS.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5002514-59.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, AQUILINA DE LIMA FAI,
CICERO PEREIRA DE SOUZA
Advogados do(a) APELANTE: SILVIA APARECIDA FARIA DE ANDRADE - MS1227500A,
NATALIA LOBO SOARES - MS1935400A
APELADO: AQUILINA DE LIMA FAI, CICERO PEREIRA DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELADO: SILVIA APARECIDA FARIA DE ANDRADE - MS1227500A,
NATALIA LOBO SOARES - MS1935400A,
V O T O
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo as apelações do réu e da parte autora.
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:A dispensa de
reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
Do mérito
Os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, pleiteados pelo autor, nascido em
28.10.1956 e falecidoem 22.09.2017, estão previstos nos arts. 59 e 42, da Lei nº 8.213/91, que
dispõem, respectivamente:
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.A aposentadoria por invalidez, uma vez
cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não
em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o
exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer
nesta condição.
O laudo pericial realizado 07.07.2017, atestou que o falecido autor era portador de hérnia
abdominal e insuficiência mitral, estando incapacitado de forma total e temporária para o trabalho.
Fixou o início da incapacidade a partir da data do laudo, pelo prazo de 03 meses.
O autor faleceu no curso da ação (22.09.2017), tendo sido procedida a habilitação de sua
sucessora.
No que tange à comprovação da qualidade de trabalhador rurícola, a jurisprudência do E. STJ
firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a
comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:A prova exclusivamente
testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício
previdenciário.
Assim, a atividade rurícola resulta comprovada se a parte autora apresentar razoável início de
prova material, respaldada por prova testemunhal idônea.
"In casu", consta escritura de imóvel rural (1997) em nome do autor e de sua esposa, constituindo
tal documento início de prova material do labor campesino do casal.
Os depoimentos das testemunhas, atestam que o autor laborava na roça, em regime de
economia familiar até a data de seu falecimento.Dessa forma, tendo em vista as patologias
apresentadas pelo falecidoautor (rural), que lhe ocasionavam a incapacidade total e temporária
para o trabalho, entendo ser irreparável a r. sentença que lhe concedeu o benefício de auxílio-
doença.
Cabível, portanto, a concessão do benefício de auxílio-doença, a partir do laudo pericial
(07.07.2017) até a data do óbito (22.09.2017), conforme fixado na r. sentença e consoante
resposta ao quesito de letra "p" do laudo pericial.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência,
observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em
20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de
poupança a partir de 30.06.2009.
Honorários advocatícios mantidos na forma da sentença.
Diante do exposto,nego provimento à apelação do INSS, à apelação da parte autora e à remessa
oficial tida por interposta.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA -
BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - TERMO INICIAL E
FINAL DO BENEFÍCIO - VERBAS ACESSÓRIAS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de
reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.II- Tendo em vista as patologias
apresentadas pelo falecidoautor, que lhe ocasionavam a incapacidade total e temporária para o
trabalho, entendo ser irreparável a r. sentença que lhe concedeu o benefício de auxílio-doença.III-
Cabível, portanto, a concessão do benefício de auxílio-doença, a partir do laudo pericial
(07.07.2017) até a data do óbito do falecido autor.IV- A correção monetária e os juros de mora
deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo
E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será
observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.V -
Honorários advocatícios mantidos na forma da sentença.VI- Apelação do réu, da parte autora e
remessa oficial tida por interposta improvidas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, à apelação da parte autora e à
remessa oficial tida por interposta., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
