Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
0000260-68.2012.4.03.6004
Relator(a)
Desembargador Federal RAPHAEL JOSE DE OLIVEIRA SILVA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
02/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/12/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
CABIMENTO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE
(AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ). REQUISITOS. NÃO
PREENCHIMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE TUTELA.
DESNECESSIDADE. STF. SUCUMBÊNCIA
I- Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de
reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II- O perito concluiu pela incapacidade de forma parcial e permanente para o trabalho,
observando-se que a autora foi acometida por patologia, não se originando sua limitação
laborativa de eventual acidente por ela sofrido, ou de natureza ocupacional, não se justificando a
concessão do benefício de auxílio-acidente.
III- Atestada pelo perito a capacidade residual da autora para o trabalho, apresentando vínculos
de emprego, laborando atualmente, infere-se que readaptou-se a função compatível com sua
restrição física, não sendo caso, tampouco, de deferimento de benefício por incapacidade
(benefício de auxílio-doença, ou aposentadoria por invalidez), o qual recebeu no período de sua
convalescença.
IV- Improcedência do pedido de rigor, merecendo guarida a pretensão do apelante.
V- Desnecessidade de devolução das parcelas recebidas a título de antecipação de tutela,
levando-se em conta a boa fé da demandante e o caráter alimentar do benefício. Entendimento
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
do Supremo Tribunal Federal. ( STF, ARE 734242 AgR, Relator Min. Roberto Barroso, Primeira
Turma, julgado em 04.08.2015, processo eletrônico DJe-175, divulg. 04.09.2015, public.
08.09.2015).
VI-Honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais). A exigibilidade da verba honorária
ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos
que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do
artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
VII–Remessa oficial tida por interposta e Apelação do réu providas.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000260-68.2012.4.03.6004
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANA LUCIA ZARATE DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: DIRCEU RODRIGUES JUNIOR - MS7217-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000260-68.2012.4.03.6004
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANA LUCIA ZARATE DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: DIRCEU RODRIGUES JUNIOR - MS7217-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Senhor Juiz Federal Convocado Raphael José de Oliveira Silva (Relator): Trata-se de
apelação em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o
réu a conceder à parte autora o benefício de auxílio-acidente a partir de 1/12/2010. Sobre as
prestações vencidas deverão incidir correção monetária e juros de mora, na forma do Manual
de Cálculos da Justiça Federal. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários
advocatícios arbitrados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Concedida a tutela provisória
determinando-se a imediata implantação do benefício, encontrando-se ativo atualmente.
O INSS apela aduzindo não restarem preenchidos os requisitos para a concessão da benesse
em comento.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000260-68.2012.4.03.6004
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANA LUCIA ZARATE DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: DIRCEU RODRIGUES JUNIOR - MS7217-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do art. 1011 do CPC, recebo a apelação do réu.
Da remessa oficial tida por interposta
Retomando entendimento inicial, aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que
assim dispõe:
A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido
for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
Do mérito
O benefício concedido à autora, nascida em 26.07.1962, está previsto no art 86, § 2º, do CPC,
“verbis”:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após
consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas
que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença.
Independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada
sua acumulação com qualquer aposentadoria.
O laudo, cuja perícia foi realizada em 28.04.2018, atestou que a autora, 55 anos de idade, com
instrução de ensino médio, é portadora de insuficiência cardíaca, submetida a cateterismo há
seis anos, desde então em tratamento contínuo, encontrando-se incapacitada de forma parcial
e permanente para o trabalho, ou seja, inapta para atividades laborais que requeiram estresse
de caráter psicológico e sobrecarga de peso.
Colhe-se dos autos e dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, que a autora esteve
filiada ao RGPS desde 2000, gozando do benefício de auxílio-doença nos períodos de
02.02.2008 a 31.05.2010 e 17.08.2010 a 30.11.2010, tornando a apresentar vínculos de
emprego nos períodos de 02.09.2013 a 03.04.2016, 01.11.2016 a 09.05.2017 e a partir de
06.06.2017, ativo (última remuneração em 09/2021). Recebe o benefício de auxílio-acidente
com dib em 01.12.2010, por força de tutela concedida nos autos.
Assim, atestada pelo perito a capacidade residual da autora para o trabalho, apresentando
vínculos de emprego, laborando atualmente, infere-se que readaptou-se a função compatível
com sua restrição física, não sendo caso, tampouco, de deferimento de benefício por
incapacidade (benefício de auxílio-doença, ou aposentadoria por invalidez), o qual recebeu no
período de sua convalescença.
Dessa forma, entendo quea improcedência do pedido é de rigor, merecendo guarida a
pretensão do apelante.
De outro turno, observo não há de se cogitar sobre eventual devolução dos valores recebidos a
título de tutela antecipada, levando-se em conta a boa fé do demandante, decorrendo de
decisão judicial, e o caráter alimentar do benefício, consoante tem decidido a E. Suprema Corte
(STF, ARE 734242 AgR, Relator Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 04.08.2015,
processo eletrônico DJe-175, divulg. 04.09.2015, public. 08.09.2015).
Honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais). A exigibilidade da verba honorária
ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de
recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos
termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
Diante do exposto, dou provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do réu,
para julgar improcedente o pedido da parte autora.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
CABIMENTO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE
(AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ). REQUISITOS. NÃO
PREENCHIMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE TUTELA.
DESNECESSIDADE. STF. SUCUMBÊNCIA
I- Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de
reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II- O perito concluiu pela incapacidade de forma parcial e permanente para o trabalho,
observando-se que a autora foi acometida por patologia, não se originando sua limitação
laborativa de eventual acidente por ela sofrido, ou de natureza ocupacional, não se justificando
a concessão do benefício de auxílio-acidente.
III- Atestada pelo perito a capacidade residual da autora para o trabalho, apresentando vínculos
de emprego, laborando atualmente, infere-se que readaptou-se a função compatível com sua
restrição física, não sendo caso, tampouco, de deferimento de benefício por incapacidade
(benefício de auxílio-doença, ou aposentadoria por invalidez), o qual recebeu no período de sua
convalescença.
IV- Improcedência do pedido de rigor, merecendo guarida a pretensão do apelante.
V- Desnecessidade de devolução das parcelas recebidas a título de antecipação de tutela,
levando-se em conta a boa fé da demandante e o caráter alimentar do benefício. Entendimento
do Supremo Tribunal Federal. ( STF, ARE 734242 AgR, Relator Min. Roberto Barroso, Primeira
Turma, julgado em 04.08.2015, processo eletrônico DJe-175, divulg. 04.09.2015, public.
08.09.2015).
VI-Honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais). A exigibilidade da verba
honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência
de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos
termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
VII–Remessa oficial tida por interposta e Apelação do réu providas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa
oficial tida por interposta e à apelação do réu, sendo que o Des. Fed. Nelson Porfirio ressalvou
o entendimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
